Publicada em 11/12/2023 às 11h42
Foto - Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Deputado Federal Lucio Mosquini que é um dos grandes líderes do congresso nacional, diretor da FPA ( Frente Parlamentar em defesa do Agronegócio), e secretário da mesa diretora da Câmara dos Deputados.
PROJETO DE LEI Nº , 2023 (Do Sr. Lucio Mosquini) Alterar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para determinar a responsabilidade pela realização de georreferenciamento em áreas com títulos de domínio definitivo, expedidos pela União e pelos Estados e dá outras providências.
Congresso Nacional decreta:Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Art. 2º O Art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 176........................................................................................
......................................................................................................
§ 19 – Quando se tratar de imóvel com título de domínio definitivo,originado em terras públicas, as providências e as identificações de georreferenciamento de que tratam os §§ 3º e 4º, são de responsabilidade dos órgãos da União e dos Estados, emissores do respectivo documento” (NR).
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição, sob a forma de projeto de lei, tem por objetivo alterar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para determinar a responsabilidade quando da realização de *CD234258592300* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucio Mosquini Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD234258592300 PL n.5861/2023 Apresentação: 05/12/2023 14:20:39.697 - MESA georreferenciamento em áreas com títulos dominiais definitivo expedidos pelos
entes federativos (União e Estados). Após a edição da Lei nº 10.267/2001, denominada “Lei do Georreferenciamento” foi exigido que o proprietário de imóveis rurais informe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o exato posicionamento, característica e extensão, bem como os confrontantes. As Informações apresentadas ao INCRA são acareadas com os dados já existentes e registrados e, se estiver tudo certo, o órgão irá emitir a Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ao proprietário.
Os parágrafos terceiro e quarto do artigo 176 da referida Lei dos Registro Públicos foram introduzidos pela Lei 10.267/2001 (Lei do Georreferenciamento) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento.
Conforme referida legislação, imóveis acima de 100 hectares já devem ter sido georreferenciados. Já as áreas entre 25 e 100 hectares tem até 20/11/2023 e as propriedades menores que 25 hectares até 20/11/2025 para realizar o georreferenciamento.
O parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos foi incluído por meio da Lei 11.952/2009. Com a introdução dos três parágrafos, passaram a valer as novas exigências para imóveis rurais.
O parágrafo terceiro da norma, determina que, "nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais". Já o parágrafo quarto determina que "a identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder
Executivo".
*CD234258592300*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucio Mosquini Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD234258592300 PL n.5861/2023
Apresentação: 05/12/2023 14:20:39.697 - MESA Não se discute a importância do georreferenciamento para uma boa gestão do território nacional sob vários fatores. Quer sob o ponto de vista técnico quanto jurídico a referida prática é uma condição de segurança material e jurídica. Observo que o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 4866/DF,
já decidiu que a providência técnica é constitucional. O que se traz ao debate é que sendo terras públicas em áreas regularizadas com títulos definitivos pelos órgãos fundiários é notório que tais regularizações sejam precedidas por exaustivo trabalho técnico, incluindo-se o georrefenciamento com delimitações em plantas e memoriais descritivos organizadas em cadastro geodésico legalmente constituído.
Deste modo, é mais que natural que quem deva ser responsabilizado pela apresentação de documentação técnica aos cartórios e em outras instâncias administrativas é o órgão emissor do título dominial definitivo (federal ou estadual), não recaindo sobre o beneficiário mais um ônus, além do pagamento pela própria terra. É bom ressaltar que a política pública da regularização fundiária de terras a pequenos e médios agricultores familiares é de natureza social não devendo servir como mais um entrave em desfavor das famílias.
Diante do exposto, solicito respeitosamente o apoio parlamentar Para a aprovação deste projeto de lei por sua importância estratégica.
Acreditamos que as mudanças propostas na legislação representam um avanço significativo no programa de regularização fundiária com equilíbrio técnico e jurídico em favor da parcela beneficiária dos programas de reforma agrária e regularização fundiária.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2023.
Deputado LUCIO MOSQUINI
MDB/RO