Publicada em 01/12/2023 às 09h49
Porto Velho, RO – A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), de maneira unânime, rejeitou o recurso apresentado por Valdomiro Corá, o Corazinho, do MDB, presidente da Câmara de Cacoal, contra decisão que o condenou em primeira instância.
Ele foi condenado pela juíza de Direito Anita Magdelaine Perez Belem. A matéria, à época, foi veiculada pelo Rondônia Dinâmica.
RELEMBRE
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Histórico
A ação teve início a partir de uma demanda com pedido de natureza condenatória, baseada na responsabilidade civil extracontratual (Código Civil 186 e 927), envolvendo atos difamatórios atribuídos ao vereador.
A questão central da contenda se referia a manifestações ocorridas em um grupo de WhatsApp denominado "CACOAL SEM RODEIO". Eunice Gomes Rocha, esposa de outro vereador, Luiz Antonio Nascimento Fritz, o Luiz Fritz, do PSD, alegou que Corazinho veiculou um áudio e uma imagem difamatória, nos quais afirmava que ela não trabalhava e estaria envolvida em práticas ilícitas, acusando-a de roubo e denegrindo sua imagem perante a comunidade.
Corazinho, por sua vez, alegou que suas manifestações se enquadravam no direito constitucional de liberdade de expressão e negou qualquer intenção de difamar a esposa do colega. Alegou que estava exercendo seu direito de se manifestar sobre assuntos públicos e que suas afirmações não eram falsas.
No entanto, a análise da Juíza Anita Magdelaine Perez Belem concluiu que as manifestações do vereador Corazinho ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da demandante. Ela destacou que a liberdade de expressão tem limites nos direitos individuais, evitando ofensas à dignidade e à honra das pessoas.
A Juíza observou que o conteúdo das manifestações do réu acusava a vítima de cometer crime de roubo, o que abalou sua honra e causou constrangimento. Ela enfatizou que, mesmo que a parte demandante seja relativamente pública, ela tem direito a um espaço de privacidade que não pode ser ultrapassado.
Assim, a decisão da Juíza Anita Magdelaine Perez Belem considerou que os elementos da demanda cumpriram os requisitos para caracterizar a responsabilidade civil do réu por danos morais. Ela determinou que o réu pagasse uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte demandante, considerando a proporção do dano e o poder econômico das partes.
Recurso
Já os desembargadores entenderam:
“E em que pese as razões recursais, tem-se que deve ser mantida a r.Sentença, dada a necessária ponderação dos princípios constitucionais inviolabilidade da honra e imagem e do direito de liberdade de expressão, sendo certo que in casu, restou incontroversa a publicação realizada na rede social Facebook, bem como em grupo de Whatsapp com expressões que denigrem a imagem da parte recorrida”, sacramentaram.
E encerraram:
“Dessa forma, a conduta do recorrente extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando o direito à honra e à intimidade da recorrida”, decidiram com base na manifestação do relator, Cristiano Gomes Mazzini.
CONFIRA: