Publicada em 29/01/2024 às 10h11
Ilustrativo
Porto Velho, RO – Na última sexta-feira (26), uma decisão judicial proferida em primeira instância revelou desdobramentos de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO). A ação civil coletiva foi movida em decorrência de indícios de desvio de recursos em convênios firmados entre a associação de pecuaristas oriunda de Cujubim e o Estado de Rondônia para a realização de eventos nos anos de 2011 e 2012.
O Ministério Público moveu a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra quatro pessoas e duas empresas.
A investigação teve início a partir de denúncia encaminhada ao Ministério Público, alegando desvios de recursos oriundos de convênios celebrados entre a associação e o Estado de Rondônia para a realização de eventos em 2011 e 2012. Os convênios em questão totalizavam R$ 120.000,00 e tinham como objeto a realização do 1º Festival de Leite e seus Derivados e da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM, respectivamente.
Segundo a acusação, os recursos destinados aos eventos foram direcionados, em tese, para pagar contratos com outro empreendimento, do qual dois envolvidos seriam sócios. A investigação apontou indícios de irregularidades na prestação de contas e no uso dos recursos, resultando em um suposto dano ao erário no montante de R$ 120.000,00.
A decisão judicial, proferida em primeira instância, determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante do valor da causa. Veículos automotores de propriedade dos requeridos foram encontrados e tiveram restrição de transferência. A penhora de ativos resultou em um montante parcial de R$ 5.510,71.
Quanto aos imóveis, a decisão determinou a indisponibilidade do imóvel registrado em nome de um dos demandados.
A sentença destaca a configuração dos atos de improbidade administrativa conforme os dispositivos legais, citando a Lei nº 8.429/92. Aponta a responsabilidade dos agentes públicos e de terceiros vinculados ao Poder Público pelos atos lesivos ao erário.
No exame dos requisitos essenciais para a configuração das modalidades de atos de improbidade, a decisão ressalta a existência de controvérsias em relação ao elemento subjetivo, especialmente quanto à necessidade de identificação do dolo ou culpa.
Ao analisar o mérito, a decisão aponta para a suposta maquiagem dos fatos por parte dos requeridos. Destaca a emissão de notas fiscais e recibos como evidências de prestação de serviços que, segundo a investigação, não foram efetivamente realizados. A fraude teria resultado em um enriquecimento ilícito dos requeridos.
Diante do exposto, a decisão julgou procedente a ação para condenar os requeridos por atos de improbidade administrativa. Contudo, é importante ressaltar que cabe recurso da sentença proferida em primeira instância.
A defesa dos requeridos alega que houve prestação de contas dos valores recebidos e contesta a acusação de desvio de verbas. Agora, o processo pode seguir para uma próxima instância, onde novos elementos e argumentos poderão ser apresentados pelas partes envolvidas. A complexidade do caso e a possibilidade de recursos tornam o desfecho do processo sujeito a desenvolvimentos futuros.
Esta matéria foi elaborada com base nos documentos públicos do processo judicial e nas informações disponíveis até a presente data.
OS TERMOS DA SENTENÇA:
"[...] III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de [...], [...], [...], [...], [...] e [...], para:
a) CONDENAR os requeridos solidariamente ao RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, da quantia liberada, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizados monetariamente e com juros legais de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
b) SUSPENDER os direitos políticos dos requeridos por 08 (oito) anos;
c) PROIBIR a contratação com o poder público ou de RECEBER benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Confirmo o deferimento da tutela (ID2161562).
Nesta senda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil c/c artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/92.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO.
Ciência ao MP e ao Estado de Rondônia, via sistema Pje.
Sentença automaticamente registrada no sistema.
P.R.I.C., Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO
Ariquemes,26 de janeiro de 2024
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juiz(a) de Direito".
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