Publicada em 07/03/2024 às 15h46
Porto Velho, RO – Após um longo processo judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia revisou uma sentença proferida pela 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que condenava a Associação de Escolinha de Futebol Esperança (AEFE), o ex-vereador Devair da Silva Costa, sua esposa Leila Lopes Gonçalves, e dois de seus irmãos, Adair da Silva Costa e Jair da Silva da Costa. O caso envolvia acusações de improbidade administrativa relacionadas ao uso de verbas públicas em convênios firmados entre a AEFE e o Município de Espigão do Oeste.
Em 2023, o Rondônia Dinâmica noticiou a condenação dos réus, descrevendo as alegações do Ministério Público de Rondônia sobre irregularidades nos convênios e repasses de verbas públicas. Entretanto, o site também esclareceu que havia recurso da decisão de primeiro grau, indicando que ainda não havia um desfecho definitivo para o caso.
Agora, em uma reviravolta no processo, o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou minuciosamente o caso e concluiu pela inocência dos réus. O Acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva de Devair da Silva Costa e julgou improcedentes os pedidos de improbidade administrativa contra todos os envolvidos.
A decisão do tribunal destacou a ausência de comprovação de dolo ou má-fé por parte dos réus, assim como a falta de benefício ilícito aos gestores ou seus familiares. Embora tenham sido identificadas irregularidades nos convênios, não havia evidências de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
O tribunal também considerou as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, que suprimiram as modalidades culposas nos atos de improbidade, e ressaltou a necessidade de comprovação de dolo para caracterização do delito.
Com essa decisão, fica evidenciada a importância do devido processo legal e da revisão cuidadosa das decisões judiciais, garantindo que a justiça seja feita de forma adequada e imparcial. Após o trânsito em julgado da decisão, os réus são considerados inocentes e não há mais possibilidade de recurso, encerrando-se assim um capítulo controverso na história desses envolvidos.
Detalhes do acórdão
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia analisou um recurso de apelação interposto pela Associação de Escolinha de Futebol Esperança (AEFE) e outros, em face de uma sentença proferida pela 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste. A decisão inicial julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelo Ministério Público de Rondônia, envolvendo alegações de improbidade administrativa relacionadas ao uso de verbas públicas. Após uma análise detalhada, o tribunal revisou a sentença anterior e julgou improcedentes os pedidos de improbidade administrativa.
O recurso apresentado pelos apelantes contestava a condenação por afronta aos princípios da Administração Pública, alegando falta de provas de participação em atos ímprobos ou desvio de dinheiro público. Além disso, argumentava-se a aplicação da prescrição intercorrente, bem como a ilegitimidade passiva de um dos réus.
Na análise do mérito, o tribunal considerou que, embora tenham sido identificadas irregularidades no repasse de verbas públicas à associação, não havia comprovação de dolo ou má-fé por parte dos envolvidos. A decisão ressaltou que a associação atende diariamente a crianças carentes, promovendo atividades esportivas há mais de uma década, o que demonstra um interesse público legítimo na realização dos convênios.
Ao analisar a questão da impessoalidade, o tribunal observou que algumas contratações foram realizadas sem o devido processo licitatório, mas não havia evidências de benefício ilícito aos gestores ou seus familiares. Além disso, ressaltou-se que a falta de licitação não implicava necessariamente em improbidade administrativa, especialmente considerando o caráter assistencial e sem fins lucrativos da associação.
Os desembargadores também destacaram as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, que suprimiu as modalidades culposas nos atos de improbidade. Nesse contexto, consideraram que a conduta dos réus não se enquadrava nos critérios estabelecidos pela legislação anterior, sendo necessário o reconhecimento de normas mais benéficas aos acusados.
Em suas declarações de voto, os desembargadores enfatizaram a importância da revisão de posicionamentos anteriores em busca da justiça adequada ao caso em questão. Destacaram ainda a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para caracterização de improbidade administrativa, ressaltando que a ausência desses elementos não justificava a condenação dos réus.
Com base nessas considerações, o tribunal decidiu por unanimidade julgar improcedentes os pedidos constantes na ação civil pública por improbidade administrativa, acolhendo o recurso dos apelantes e revendo a sentença anteriormente proferida.
Votos dos Desembargadores sobre o Mérito do Caso de Improbidade Administrativa
Voto do Desembargador 1:
O Desembargador Hiram Marques inicia seu voto relembrando os principais pontos da ação civil pública por improbidade administrativa, destacando a acusação de violação aos princípios da Administração Pública por parte dos réus. Ele menciona que a sentença inicial condenou os recorrentes apenas por violação ao princípio da impessoalidade, devido ao uso irregular de verbas públicas sem licitação adequada.
Em sua argumentação, o Desembargador destaca a importância da AEFE para a comunidade local, ressaltando que a associação atende diariamente cerca de 150 crianças carentes há mais de 12 anos, promovendo a inclusão e assistência social por meio do esporte. Ele enfatiza que os recursos recebidos foram utilizados para compra de materiais esportivos, alimentação e frete de transporte, com notas fiscais e cheques comprovando os gastos.
O Desembargador também aborda a questão da suposta violação ao princípio da impessoalidade devido à contratação de familiares dos gestores da associação. No entanto, ele argumenta que não há comprovação de que os prestadores de serviço sejam parentes do vereador acusado, nem evidências de sua influência direta sobre os convênios firmados.
Concluindo seu voto, o Desembargador destaca a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para configuração de improbidade administrativa, ressaltando que a ilegalidade por si só não é suficiente para caracterizar o ato ímprobo. Ele defende a improcedência dos pedidos da exordial e a inocência dos réus, devido à falta de elementos que comprovem a má conduta.
Voto do Desembargador 2:
O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa começa seu voto reconhecendo a importância da humildade ao revisar posicionamentos anteriores em busca da justiça adequada. Ele faz referência a votos anteriores sobre casos semelhantes e destaca a evolução do entendimento jurisprudencial, especialmente após decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
O Desembargador concorda com o voto apresentado pelo colega e menciona a necessidade de seguir o entendimento fixado pelo STF, especialmente em relação à abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios da Administração Pública. Ele defende que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é necessário aplicar a norma mais benéfica aos réus, considerando que o processo ainda está em trâmite e em fase recursal.
Ao acolher a preliminar e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial, o Desembargador destaca a importância de garantir a segurança jurídica e a aplicação coerente da legislação vigente.
Voto do Desembargador 3:
O Desembargador Miguel Monico Neto começa seu voto expressando concordância com o voto apresentado pelo colega e pedindo vênia ao procurador que defendeu a apelação ministerial. Ele destaca um trecho do parecer ministerial que sugere que os recursos recebidos pela AEFE foram utilizados para cobrir custos administrativos da entidade, o que ele considera legítimo, uma vez que a associação está prestando um serviço à comunidade.
O Desembargador argumenta que, mesmo sem licitação adequada, os recursos foram aplicados na comunidade e não houve benefício pessoal indevido por parte dos réus. Ele questiona a suposta violação ao princípio da impessoalidade devido à contratação de familiares, ressaltando que não há vínculo demonstrado entre os prestadores de serviço e os acusados.
Concluindo seu voto, o Desembargador destaca a necessidade de comprovação subjetiva para caracterização de improbidade administrativa, defendendo a improcedência dos pedidos da exordial com base na ausência de dolo ou má-fé por parte dos réus.
Esses foram os principais pontos dos votos apresentados pelos desembargadores sobre o mérito do caso de improbidade administrativa envolvendo a AEFE e outros réus. Cada voto reflete uma análise cuidadosa dos fatos e uma interpretação da legislação aplicável, buscando garantir a justiça e a adequada aplicação do direito.