Publicada em 15/03/2024 às 11h28
A Corregedoria Nacional de Justiça enviou, aos tribunais, um questionário que servirá de subsídio ao efetivo mapeamento das práticas adotadas pelos tribunais e dos fatores que impactam diretamente na apuração da litigância predatória.
É consenso entre os especialistas que o Mandado de Segurança tem sido utilizado de “forma predatória”.
Todavia, não é possível generalizar o debate ainda mais porque o MS é um excelente remédio heroico para restabelecer as balizas constitucionais entre o Fisco e o Contribuinte.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma o uso do Mandado de Segurança em matéria tributária e reforma jurisprudência defensiva.
Eis o acórdão do TRF:
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1013297-76.2021.4.01.4100
APELANTE: TIGRÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Advogados da APELANTE: BRENO DIAS DE PAULA – OAB/RO 399-B
APELADA: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO.
1. Esta colenda Sétima Turma entende que é dispensável a apresentação do prévio requerimento administrativo: “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa” (AC 0061499-84.2014.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016).
2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 962): “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tribunal Pleno, RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021).
4. Ademais, a egrégia Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187 (Tema 962), acolheu parcialmente os aclaratórios "para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022, ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/05/2022).
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 17/09/2021, está abrangida pela ressalva da decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187 (Tema 962).
6. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187 (Tema 962), respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de março de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator