Publicada em 17/05/2024 às 16h05
Ilustrativa
Porto Velho, RO – O Código de Processo Penal estabelece que apenas terceiros podem ingressar em um processo como assistente da acusação. Dessa forma, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem permissão para atuar em ações penais onde advogados são réus, mesmo com a intenção de defender o exercício da advocacia.
Esta decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na terça-feira (14/5), ao negar um recurso em mandado de segurança impetrado pela seccional de Rondônia da OAB.
O caso envolvia um advogado criminal que realizou uma investigação defensiva — a coleta de provas pela defesa para uso em benefício do cliente em uma ação penal. O advogado foi denunciado por coação após ser alvo de uma colaboração premiada.
A OAB-RO tentou repetidamente ingressar no processo, argumentando que não houve crime na prática da investigação defensiva. Contudo, os pedidos foram rejeitados com base na jurisprudência do STJ, que aponta a falta de previsão legal para a legitimidade da OAB em ações penais contra advogados.
A ministra Daniela Teixeira votou em desacordo com a jurisprudência, mas seu voto foi vencido, acompanhada apenas pelo ministro Messod Azulay. Prevaleceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, apoiado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
A OAB fundamentou seu pedido no artigo 49, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, que concede aos presidentes das subseções a legitimidade para intervir em inquéritos e processos envolvendo advogados inscritos na entidade. No entanto, o ministro Joel Ilan Paciornik argumentou que tal figura não é prevista no processo penal. Mesmo que a OAB-RO fosse considerada terceira interessada, seria necessário definir os limites de sua atuação.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que o parágrafo único do artigo 49 deve ser interpretado junto com seu caput, que prevê a intervenção contra qualquer pessoa que infrinja a lei, algo não ocorrido no caso concreto. “Não há afetação de interesses ou prerrogativa da classe dos advogados.”
O ministro Ribeiro Dantas alertou que a criação de um novo tipo de assistência sem regulação adequada conflitaria com os princípios do processo penal, gerando problemas tanto para a acusação quanto para a defesa.
Para a ministra Daniela Teixeira e o ministro Messod Azulay, nada impede que a OAB intervenha em ações de qualquer natureza que afetem a classe profissional. “A preocupação da OAB é com clientes ou corréus fazendo delações sobre o comportamento do advogado, o que preocupa a classe toda”, afirmou Daniela.
Messod Azulay destacou que a posição seria excepcional, aplicada em casos onde se perceba um julgamento da classe como um todo, exigindo exame aprofundado.
“A assistência prevista no artigo 49 do Estatuto da OAB é uma espécie diferenciada de assistência concedida apenas aos inscritos na OAB”, acrescentou.
Inicialmente, o julgamento envolvia dois recursos em mandados de segurança, pois havia dois advogados acusados em situações similares. Porém, no caso do RMS 70.162, a 5ª Turma julgou o recurso prejudicado, pois o advogado foi absolvido na ação penal. Informações obtidas do ConJur, maior portal jurídico do Brasil.