Publicada em 15/07/2024 às 16h02
Porto Velho, RO – A 2ª Vara Cível de Jaru proferiu sentença condenando o Município de Jaru ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha no atendimento médico que resultou na morte de um bebê recém-nascido. A decisão foi divulgada na última sexta-feira, 12 de julho de 2024.
O processo, de número 7004585-12.2022.8.22.0003, teve como requerentes os pais da criança.
Segundo os autos, a gestante foi encaminhada ao hospital de base de Jaru em 25 de março de 2021, com 36 semanas de gestação, após perda significativa de líquido amniótico. Ela foi atendida, submetida a exame de ultrassonografia e liberada sem observação adequada. Em 1º de abril de 2021, após perder o tampão mucoso e sentir fortes contrações, retornou ao hospital municipal, onde foi medicada e novamente liberada.
No dia 3 de abril de 2021, a gestante voltou ao hospital devido a dores intensas, sendo então internada para parto. O bebê nasceu às 18h48, sem a presença de um pediatra. Minutos após o nascimento, o recém-nascido apresentou queda na saturação e foi transferido para a UTI do Hospital São Lucas, em Ouro Preto do Oeste, onde faleceu poucas horas depois, em 4 de abril de 2021.
Os requerentes alegaram omissão na prestação de serviço médico, resultando na morte do bebê, e solicitaram indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um. A defesa do município contestou, argumentando ausência de falha no atendimento e responsabilidade pela morte, atribuindo o falecimento a condições preexistentes.
O tribunal, após analisar laudo pericial, concluiu que houve negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital municipal. O perito destacou falhas nos procedimentos médicos e ausência de cuidados adequados, como a falta de continuidade na medicação e a transferência de paciente instável.
A juíza Jordana Maria Mathias dos Reis condenou o Município de Jaru ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00, a título de danos morais. A decisão também incluiu o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
"Extrai-se dos autos que restou comprovada que a causa da morte da recém-nascida foi em razão da falha na estrutura do hospital, que não dispunha de pediatra, bem como em razão dos profissionais da saúde não observarem os procedimentos corretos de cuidados com a recém-nascida. Verificada falha no serviço médico e na estrutura do hospital, como constatado pelo laudo pericial, não há como desonerar o MUNICÍPIO DE JARU de responsabilidade, justamente pela omissão nas cautelas necessárias exigidas dos profissionais da área da saúde. Trata-se, portanto, de uma já conhecida mazela social, caracterizada pela ineficiente prestação de serviços de saúde pela rede pública e, obviamente, que atinge por vezes a camada mais carente da população", anotou a magistrada.
Em seguida, pontuou:
"Ressalta-se que o exercício da medicina é reconhecidamente uma atividade de meio, o que significa dizer que dela não se pode exigir garantias quanto aos resultados ou efetiva cura das inúmeras patologias descritas pela literatura médica. Todavia, isso não significa que está legitimada a atuação descuidada de seus profissionais, o descompromisso com a ética e vida humana ou autorizado atendimentos precários, sob a justificativa de falta de recursos e/ou de investimento público, estruturas deficientes ou mesmo de mão-de-obra mal escolhida", concluiu.
A sentença destacou a responsabilidade civil do ente público e a falha na prestação de serviços de saúde, enfatizando a omissão e imprudência dos profissionais envolvidos.
A decisão cabe recurso, e o Município de Jaru pode apelar da sentença. O processo seguirá para instância superior caso ocorra a apelação.