Publicada em 03/07/2024 às 10h47
Porto Velho, RO – O 1º Juízo de Machadinho do Oeste, proferiu sentença em ação civil pública por improbidade administrativa contra o Nilson Akira Suganuma (ex-prefeito), Edmar Carlos da Silva (ex-secretário municipal de Obras); Admilson Doria de Oliveira (coordenador de Obras), Robson Ortiz Esteves, empresário, dono do empreendimento Robson Ortiz Esteves - MEI. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que apontou irregularidades em contratos de hospedagem para funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) durante a operação "Mão Amiga" no município de Vale do Anari.
De acordo com a sentença, em julho e agosto de 2014, a prefeitura de Vale do Anari, representada por Nilson Akira Suganuma (à época, prefeito) e Admilson Doria de Oliveira (à época, coordenador de obras), contratou diretamente a empresa de Robson Ortiz Esteves para prestar serviços de hospedagem sem procedimento licitatório, justificando a ação pela inviabilidade de competição entre licitantes. Foram contratadas 1.120 diárias ao custo total de R$ 44.800,00 para hospedar 29 operários por 40 dias.
O Ministério Público apurou que os trabalhos realizados pelo DER ocorreram apenas entre 07/07/2014 e 21/07/2014, totalizando 15 dias de trabalho para cada operário, e que seis operários residiam em Vale do Anari, não necessitando de hospedagem. Assim, o pagamento de R$ 30.400,00 referente às diárias não utilizadas foi considerado irregular.
Durante o processo, a defesa dos acusados alegou desconhecimento das irregularidades e responsabilidades atribuídas, mas a análise dos depoimentos e documentos comprovou a prática de atos ímprobos, resultando em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A sentença concluiu pela condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento de R$ 30.400,00 aos cofres públicos, além de outras penalidades.
O juiz José de Oliveira Barros Filho determinou a condenação dos réus com base na Lei de Improbidade Administrativa, impondo as seguintes sanções:
01) Ratificação da tutela de urgência concedida.
02) Ressarcimento ao erário no valor de R$ 30.400,00, atualizado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do dano.
03) Suspensão dos direitos políticos por dois anos.
04) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por quatro anos.
O magistrado também determinou a inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e a comunicação à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos.
A sentença, proferida em 2 de julho de 2024, não está sujeita à remessa necessária e os réus foram advertidos sobre a possibilidade de imposição de multa em caso de embargos de declaração fora das hipóteses legais.
Cabe recurso.
OS TERMOS DA DECISÃO:
[...] Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Nilson Akira Suganuma, Admilson Doria de Oliveira, Edmar Carlos da Silva, Robson Ortiz Esteves e Robson Ortiz Esteves - MEI, o que faço para RECONHECER a prática de ato de improbidade previsto nos artigos 9, caput, e inciso XI; artigo 10, incisos I e XII, ambos da LIA, e, na forma do artigo 12, inciso I do mesmo dispositivo legal, observados os termos da fundamentação: 1) RATIFICAR a tutela de urgência concedida ao ID. 3253826, pg. 02.
2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao dever de ressarcir o erário no valor de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos) atualizado até a data da propositura da demanda (01/2016), a serem corrigidos conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos desde a data do dano efetivo;
3) DECRETAR a suspensão dos direitos políticos pelo período de 02 (dois) anos;
4) DECRETAR a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 04 (quatro) anos;
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigo 18 da Lei 7.347/85 c/c artigo 128, §5°, inciso II, alínea "a" da CF/88). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, §3° da LIA (com redação dada pela Lei 14.230/21). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados, acolhidos e/ou rejeitados nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 2 de julho de 2024 José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito [...]”.