Publicada em 04/07/2024 às 09h26
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) emitiu uma decisão monocrática referente ao processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesau-RO). O processo visa apurar irregularidades no Convênio n. 435/PGE-2021, firmado entre o Estado de Rondônia e a Associação de Promoção Humana Parque dos Pioneiros (Santa Casa de Misericórdia de Ji-Paraná).
Segundo o relatório técnico, houve omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados à Associação, totalizando R$ 1.410.083,94. As transferências, efetuadas em duas parcelas de R$ 705.041,97 cada, ocorreram em fevereiro e março de 2022, sem que a entidade apresentasse a prestação de contas final, descumprindo as Cláusulas Sétima e Oitava do termo conveniado e artigos do Decreto Estadual n. 26.165/2021.
O relator do caso, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, determinou a citação dos responsáveis solidários, a Associação de Promoção Humana Parque dos Pioneiros e seu presidente, José Aleksandro da Silva. Ambos devem apresentar defesa ou recolher aos cofres públicos o valor atualizado de R$ 1.786.223,83 dentro de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas.
A análise preliminar evidenciou que a falta de prestação de contas impossibilitou a verificação da real aplicação dos recursos públicos, gerando presunção de dano ao erário. Além disso, foram identificadas inconformidades nas metas estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme visitas e análises documentais realizadas pelo Núcleo de Controle e Avaliação da Sesau.
O Tribunal concluiu que a responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas recai sobre a Associação e seu presidente, não havendo evidências de que o vice-presidente da entidade, Danny Jehnssen Souza Garate, tenha contribuído para as irregularidades apontadas.
Diante das evidências, o TCE-RO determinou a adoção de medidas administrativas para assegurar a responsabilização dos envolvidos, incluindo a possibilidade de pagamento voluntário dos débitos e a realização de diligências necessárias para a instrução do processo.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:
[...] Posto isso, nos termos dos artigos 10, §1º, da LC n. 154/96 c/c os artigos 18, §1º do RITCERO, DECIDE-SE:
I – Definir a responsabilidade solidária da Associação de Promoção Humana Parque dos Pioneiros – Santa Casa de Misericórdia de Ji-Paraná – (CNPJ n. 03.388.663/0001-13) e do Senhor José Aleksandro da Silva (CPF n. ***.735.623-**), Presidente da Associação de Promoção Humana Parque dos Pioneiros de Rondônia, pela irregularidade que consiste na omissão do dever de prestar contas do Convênio n. 435/PGE-2021, em infringência às Cláusulas Sétima e Oitava do termo conveniado e os artigos 22, 24 e 25 do Decreto Estadual n. 26.165, de 24 de junho de 2021, ante a ausência de comprovação da aplicação do recurso repassado à Associação consistente em duas parcelas, ambas no valor de R$705.041,97 (setecentos e cinco mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), sendo a primeira repassada em 10/02/2022 e a segunda em 25/03/2022, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, gerando um possível dano ao erário no valor de R$1.410.083,94 (um milhão quatrocentos e dez mil e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos);
II – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 10, §1º, 11 e 12, II e III, da Lei Complementar n. 154/96 e os artigos 18, § 1º, e 19, II e III, 30, §1º, I e II, do Regimento Interno, bem como no art. 5º, LIV e LV, da CRFB, que emita os competentes Mandados de:
a) CITAÇÃO da Associação de Promoção Humana Parque dos Pioneiros – Santa Casa de Misericórdia de Ji-Paraná – (CNPJ n. 03.388.663/0001-13) e do Senhor José Aleksandro da Silva (CPF n. ***.735.623-**), Presidente da Associação de Promoção Humana Parque dos Pioneiros de Rondônia, para que em 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 12, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 30, § 1º, I, e art. 97, I, “a” e §1º, do Regimento Interno desta Corte, apresentem defesa ou comprovem o recolhimento aos cofres públicos do valor histórico dos seguintes valores:
a) primeira parcela de transferência de R$705.041,97 (setecentos e cinco mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado de fevereiro/2022 até maio/2024, o qual, com juros, perfaz a quantia de R$896.390,36 (oitocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa reais e trinta e seis centavos); e
b) segunda parcela de transferência na ordem de R$705.041,97 (setecentos e cinco mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado de fevereiro/2022 até maio/2024, com juros, a quantia de R$889.833,47 (oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos); totalizando a monta de R$1.786.223,83 (um milhão setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), diante da irregularidade descrita no item I desta decisão;
IV – Intimar do teor desta decisão os Senhores Jefferson Ribeiro da Rocha (CPF: ***.686.602-**), Secretário Estadual de Saúde – Sesau, informando-o que o inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br;
V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que dê ciência aos responsáveis definidos em responsabilidade, encaminhando-lhes cópias do relatório técnico (ID 1588459) e desta decisão, bem como que acompanhe os prazos estabelecidos, adotando-se, ainda, as seguintes medidas:
a) advertir aos jurisdicionados de que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeita-los à penalidade disposta no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;
b) autorizar a citação por edital em caso de não localização das partes, a teor dos art. 30, III c/c art. 30-C, I a III, do Regimento Interno;
c) transcorrido in albis a citação editalícia, nomeie-se, com fundamento no art. 72, II, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública do Estado como curadora especial, observando o prazo em dobro estabelecido pelo art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
VI – Ao término dos prazos estipulados, apresentadas ou não as manifestações e/ou justificativas requeridas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise; e, diante da manifestação técnica, dê-se vista ao Ministério Público de Contas (MPC), retornando a TCE conclusa a esta Relatoria;
VII – Autorizar, com fundamento no art. 11 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 247, § 1º, do Regimento Interno, a Secretaria Geral de Controle Externo (SCGE), a realização de toda e qualquer diligência que se faça necessária à instrução destes autos, considerando para tanto, desde sua fase inicial até o deslinde final do Processo;
VIII – Publique-se esta decisão.
Porto Velho, 02 de julho de 2024.
(assinado eletronicamente)
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator [...].