Publicada em 25/07/2024 às 10h12
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por Wilson Marcon, Luiz Carlos Nasaré do Nascimento e Ilson Braghin contra ato do Presidente do Órgão Provisório Estadual do Partido Progressista (PP), Ivo Narciso Cassol. O processo foi relatado pelo juiz Enio Salvador Vaz.
Os impetrantes, representados pelo advogado Sharleston Cavalcante de Oliveira, alegaram destituição ilegal e abusiva dos cargos de presidente, tesoureiro e secretário do órgão provisório municipal de Presidente Médici. Afirmaram que a destituição ocorreu sem aviso prévio ou processo administrativo, às vésperas da convenção partidária, impossibilitando a defesa.
A decisão do relator fundamentou-se na competência da Justiça Eleitoral para resolver conflitos internos de partidos que influenciem o processo eleitoral, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No entanto, o juiz destacou a ausência de provas concretas de lesão a direito líquido e certo, requisito essencial para a concessão de mandado de segurança.
O relator mencionou que a validade da comissão provisória do PP em Presidente Médici era até 22 de julho de 2024, mesma data em que o Mandado de Segurança foi protocolado. Portanto, concluiu que não havia interesse processual para a ação, uma vez que o prazo de exercício do órgão partidário já havia expirado.
Com base na falta de prova pré-constituída e interesse processual, o juiz Enio Salvador Vaz indeferiu a inicial do Mandado de Segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Após a intimação dos impetrantes, o sigilo de justiça foi levantado conforme determinado na decisão.
VEJA:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600274-54.2024.6.22.0000 - Presidente Médici - RONDÔNIA
[Dissolução de Órgão de Direção Partidária, Partido Político - Comissão Provisória]
RELATOR: ENIO SALVADOR VAZ
IMPETRANTE: WILSON MARCON, ILSON BRAGHIN, LUIZ CARLOS NASARE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) IMPETRANTE: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RO4535
IMPETRADO: IVO NARCISO CASSOL
LITISCONSORTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, BRUNO SAKAMOTO DE ASSIS, EDINALDO LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Wilson Marcon, Luiz Carlos Nasaré Nascimento e Ilson Braghin contra ato do Presidente do Órgão Provisório Estadual do Partido Progressista (PP) em Rondônia, Ivo Narciso Cassol, e litisconsortes passivos Edinaldo Lima de Oliveira, Marilene Raimunda Campos e Bruno Sakamoto de Assis, no qual alegam que foram destituídos dos cargos de presidente, tesoureiro e secretário, respectivamente, do órgão provisório municipal de Presidente Médici de forma ilegal e abusiva (Id. 8278106).
Aduzem, em síntese: i) competência da Justiça Eleitoral para resolver conflito interno do partido com reflexo no processo eleitoral; ii) que o atual presidente do órgão provisório do PP em Rondônia praticou ato ilegal ao destituir, às vésperas da convenção partidária, a comissão provisória municipal, sem oportunidade de defesa; e iii) que não houve ato oficial ou reunião deliberativa para fundamentar a decisão do órgão estadual.
Requerem a concessão de liminar para que sejam reintegrados aos cargos de direção do órgão partidário municipal, a fim de que possam participar da convenção municipal e lançar candidatos a prefeito e vereador do município de Presidente Médici.
No mérito, que seja confirmada a liminar para tornar definitiva a reintegração aos cargos de direção da comissão provisória municipal, com todos os direitos e garantias.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, verifico que a competência para análise deste mandado de segurança é da Justiça Eleitoral, uma vez que o caso se adequa à exceção permitida pela jurisprudência.
De fato, a matéria tem reflexo no pleito eleitoral, pois a destituição de órgão partidário municipal próxima do prazo de realização das convenções partidárias – 20 de julho a 5 de agosto – produz impacto direto na escolha de candidatos para as eleições municipais deste ano.
Confira-se o firme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP. ANULAÇÃO PARCIAL DA CONVENÇÃO REALIZADA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PP NO ESTADO DO CEARÁ, QUANTO À DECISÃO QUE FIRMOU COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO ESTATUTO PARTIDÁRIO, QUANTO À QUESTÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIM DO PRAZO PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. Precedentes.
(...)
Tribunal Superior Eleitoral. Mandado de Segurança Cívil 060066407/CE, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 10/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 160, data 22/08/2022
Como se vê, a Justiça especializada tem competência para analisar o caso destes autos.
E como o ato apontado como coator é de presidente de órgão partidário estadual, o Tribunal Regional Eleitoral é o competente para realizar a análise e julgamento.
Pois bem.
Os autores deste Mandado de Segurança argumentam que houve a repentina destituição da comissão provisória municipal pelo Presidente estadual do PP sem qualquer aviso prévio ou processo administrativo, em 12/07/2024, conforme consulta de Id. 8278115.
Tal conduta violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que o órgão provisório do PP de Presidente Médici composto pelos impetrantes tinha como data de vigência 22/03/204 a 22/07/2024, segundo consulta de Id. 8278110.
O Mandado de Segurança foi distribuído em 22/07/2024, às 11h50, último dia do exercício da comissão executiva anterior, como demonstra a petição de Id. 8278105, acompanhada apenas de consultas ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e vídeo e imagens do WhatsApp (Ids. 8278110, 8278115, 8278113, 8278111, 8278112 e 8278114).
A ação mandamental, regulada pela Lei n. 12.016/2009, tem por objeto proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo violado ou houver justo receito de sofrê-lo, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se a redação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (destaquei)
Desse modo, não há nos autos qualquer prova de lesão a direito líquido e certo que possa ser reparado pelo mandado de segurança.
Com efeito, as consultas ao SGIP de 12/07/2024 e 22/07/2024 nada comprovam, muitos menos o vídeo e imagens do WhatsApp, nos quais os impetrantes aparecem em eventos promovidos pelo PP de Presidente Médici.
O mandado de segurança exige prova concreta do direito líquido e certo ameaçado ou lesionado.
Assim, falta uma das condições para admissão deste mandado de segurança, isto é, base mínima de prova de ameaça ao direito líquido e certo, motivo pelo qual o indeferimento da inicial, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaquei)
É importante destacar que, além da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo ameaçado ou lesionado, constato a falta de interesse processual em promover esta ação mandamental.
O exercício do órgão partidário provisório que foi supostamente destituído sem direito de defesa terminou em 22/07/2024, mesma data de protocolo da petição no Pje, o que demonstra a perda do objeto deste Mandado de Segurança.
Pelo exposto, por inexistir prova da ameaça a direito líquido e certo, com fundamento no caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO A INICIAL deste Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Não há neste processo elementos que justifiquem a tramitação em sigilo, com fundamento na Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Após intimação dos impetrados, levante-se o segredo de justiça classificado pelo Advogado dos impetrantes nestes autos.
Intimem-se. Publique-se
Porto Velho, 24 de julho de 2024.
ENIO SALVADOR VAZ
Relator