Publicada em 28/08/2024 às 17h15
O recurso foi apresentado na Ação Popular nº 7006899-91.2023.8.22.0003, 2ª Vara Civil de Jaru, protocolada em 04/12/2023, pede a nulidade do procedimento licitatório do edital de concorrência pública nº 04/2023 e os efeitos jurídicos de decorrentes, o qual teve como vencedora a empresa AEGEA; apontando, além do descumprimento da Lei Complementar estadual 1.200/2023, várias outras irregularidades, como não analisar outras alternativas de concessão previstas em lei mas unicamente licitação para iniciativa privada; além de deixar de considerar adequadamente a oferta da tarifa social à população mais carente.
Em 09 de agosto de 2024 a 2ª Vara Civil publicou Sentença julgando improcedente os pedidos apresentados na Ação Popular, fundamentando dentre outros pontos que o município teria competência constitucional para concessão do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário; que a Lei1.200/2023 foi publicada dia 14/10/2023, posterior ao início do processo licitatório em 25/09/2023; que decisão do STJ teria permitido a sequência da licitação e que não se aplicaria a força vinculante de julgados do STF sobre a imposição de microrregião, pois esta teria sido criada em Rondônia após o início do procedimento de concessão..
Em 21/08/2023 foi ingressado um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo a revogação da Sentença de improcedência, reiterando as ilegalidades praticadas pela prefeitura de Jaru e principalmente pelo fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada em artigos já revogados e alterados da lei federal nº 11.445/2007, pela lei 14.026/2020 que estabelece o atual marco regulatório do saneamento básico.
A sentença cita vários dispositivos revogados da Lei 11.445, como os artigos 1º e 2º, bem como seus incisos e alíneas, situação que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem a nulidade de uma decisão judicial.
Outro exemplo é a citação do também revogado art. 8º-A da Lei 11.445, que estabelece: "Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico”. Este mesmo artigo está em vigor atualmente com uma redação que muda radicalmente a exclusividade dos municípios: “Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum...”. Neste mesmo artigo ainda há vários outros dispositivos que tratam da regionalização, que não existiam no texto revogado.
No recurso de apelação foi ressaltado que “O STF na ADI 1842/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, explicitou que os Estados podem, constitucionalmente, mediante lei complementar, mesmo sem intermediação ou anuência legislativa dos municípios, criar microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução dos serviços de saneamento básico, sem que haja violação à autonomia municipal, como assim foi feito pelo art. 3º, da Lei Complementar estadual n. 1.200/2023”.
Além disso, contesta o suposto ato jurídico perfeito licitatório, pois “A licitação é um procedimento administrativo construído pela reunião de atos administrativos sucessivos que se direcionam para a prática de um ato administrativo final que conclui o procedimento licitatório”, destacando que o procedimento teve início em 25/09/2023 com a publicação do aviso de licitação e só foi concluído com adjudicação e homologação da licitação, em 08 de dezembro de 2023, para que pudesse assinar o contrato administrativo, assinatura efetivada em 29 de fevereiro de 2024.
A judicialização de processos de concessão de sistemas de água e esgoto ocorre também em outros municípios de Rondônia, como em Porto Velho, onde a licitação foi suspensa após publicação da Lei Complementar 1.200/2023, que criou uma única Microrregião com todos os municípios do Estado, impedindo na prática concessões isoladas, como a de Jaru; sendo que até o momento foi frustrada a tentativa da prefeitura da Capital em conseguir a inconstitucionalidade desta lei.
A população poderia montar uma cooperativa e tomar de conta da água e esgoto, ficaria mais barato e mais eficiente.