Publicada em 20/08/2024 às 08h10
A liminar obtida pelo vereador Rafael é o Fera (Podemos) em juizado de primeiro grau foi derrubada e ele se mantém inelegível. Isso aconteceu após o desembargador Daniel Lagos acolher o agravo de instrumento impetrado pela Câmara de Vereadores de Ariquemes (RO) e restabelecer a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça. A decisão foi proferida na segunda-feira (19).
Para registrar a candidatura a prefeito de Ariquemes, Rafael é o Fera impetrou ação no juizado de primeiro grau, e em decisão liminar o juiz de Direito Thiago Gomes de Aniceto concedeu uma liminar suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 001/2023. O decreto cassa o mandato de Rafael.
Acontece que uma ação judicial contra a cassação do mandato, impetrada por Rafael é o Fera, está no Tribunal de Justiça, e o relator do processo é o próprio desembargador Daniel Lagos, que também é presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
O desembargador Daniel Lagos havia concedido uma liminar a Fera, mantendo seus direitos políticos, mas não determinou que a Câmara devolvesse seu mandato. Recentemente o desembargador apresentou seu relatório, decidindo pela revogação da liminar. O relatório foi votado no pleno do TRE, e foi decidido por três votos a zero que não houve falha no procedimento da Câmara de Vereadores em cassar o mandato de Rafael é o Fera.
Com a decisão do desembargador Daniel Lagos na segunda-feira, Fera está inelegível. Abaixo, a decisão:
Vistos, etc.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES impugnou por este agravo de instrumento, com pedido liminar, a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que deferiu a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo n. 001/2023, de 21 de julho de 2023, que culminou na cassação do mandato eletivo de Rafael Bento Pereira, ora agravado.
Diz o agravante que após sucessivo indeferimento no bojo do Mandado de Segurança n. 7008089-92.2023.8.22.0002 o agravado ajuizou o processo na origem, objetivando a declaração de nulidade do processo que redundou no ato de cassação de seu mandado de vereador.
Assevera que o deferimento deu-se em razão da alegada a falta de legitimidade ativa ad causam, contudo, na sessão virtual realizada entre 05/08/2024 a 09/08/2024, foi decidido, por unanimidade, inexistir vício ou mácula quanto a legitimidade.
Sustenta, ainda, evidente litispendência com o mandado de segurança, pois identificada a mesma identidade de partes, causa de pedir e pedidos, devendo, inclusive ser extinto o feito na origem por ser posterior ao mandamus.
Ao final, requer a antecipação de tutela para reestabelecer os efeitos do Decreto Legislativo n. 001/2023 em sua integralidade; e no mérito, que a antecipação da tutela recursal seja confirmada e tornada definitiva (Id n. 25104503).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela, a pretensão recursal, devendo, atribuição de efeito ativo, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC.
A bem dizer, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise superficial própria deste momento, verifico a existência de pressupostos autorizadores para a concessão parcial do pedido liminar, uma vez que a violação ao art. 7º da Resolução n. 602/21 – Código de Ética da Câmara Municipal de Ariquemes deve ser afastada pelo fato de que o processo de cassação foi iniciado pela eleitora, que além de Prefeita Municipal também é a Presidente do Diretório Municipal do Partido União Brasil, que possui representação na Câmara de Vereadores de Ariquemes.
Desse modo, por ora, tenho por mais prudente o deferimento da liminar, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo. Ou seja, afastar a suspenção dos efeitos do Decreto Legislativo 001/2023/CMA.
Ressalte-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação apenas quanto ao cumprimento dos dispositivos legais e formalidade inerentes ao ato, sendo vedado interferir nas razões que motivaram a instauração de processo disciplinar aos fins de cassação dos vereadores pela Câmara, por se tratar de ato político interna corporis.
Diante do exposto, defiro a liminar SOMENTE para reestabelecer os efeitos do Decreto Legislativo 001/2023/CMA.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019 do CPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (inciso III do artigo 1.019 do CPC).
Publique-se. Intime-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator