Publicada em 16/09/2024 às 14h48
Porto Velho, RO – Em decisão proferida pela 4ª Zona Eleitoral de Vilhena, Rondônia, a juíza Christian Carla de Almeida Freitas deferiu uma tutela inibitória de urgência contra o candidato Samir Mahmoud Ali, o Samir Ali (MDB), presidente da Câmara de Vereadores e candidato à reeleição, atendendo à representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. A ação aponta que o candidato teria realizado propaganda eleitoral irregular ao utilizar aparelhagem de som em frente à Escola Almirante Tamandaré, em Vilhena, durante o horário de funcionamento da instituição, além de promover a distribuição de material impresso de campanha no local.
De acordo com o documento, o ato de campanha, identificado como "pit stop", teria desrespeitado duas normas eleitorais previstas na Resolução TSE 23.610/2019 e na Lei 9.504/97. A primeira regra violada refere-se à proibição de utilização de amplificadores de som a menos de 200 metros de escolas em funcionamento. A segunda norma infringida proíbe o uso de aparelhagem sonora em atos de campanha que não sejam passeatas ou carreatas.
A juíza destacou que, apesar de a Justiça Eleitoral primar pela liberdade da propaganda eleitoral, evitando a retirada de materiais de campanha quando estes não comprometem a legitimidade das eleições, no caso em questão, o descumprimento da legislação é evidente. Dessa forma, foi determinado que o candidato Samir Mahmoud Ali se abstenha de realizar novos atos de propaganda em desacordo com as normas previstas no artigo 39 da Lei 9.504/97.
A decisão também estabelece uma multa de R$ 5.000,00 para cada novo ato de descumprimento da decisão judicial. O candidato foi citado e tem o prazo de dois dias para apresentar contestação por meio do e-mail informado em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). A juíza ainda determinou que o Ministério Público Eleitoral acompanhe a fiscalização do cumprimento da medida.
A decisão foi publicada eletronicamente e cumpre o objetivo de garantir a lisura do processo eleitoral em Vilhena.
CONFIRA:
JUSTIÇA ELEITORAL
004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600369-72.2024.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REPRESENTADO: SAMIR MAHMOUD ALI
DECISÃO
Tratam os autos de representação eleitoral, com pedido de tutela inibitória de urgência, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em face do candidato SAMIR MAHMOUD ALI.
Aduz a peça vestibular que o representado realizou propaganda eleitoral irregular, consistente em uso de aparelhagem de som, em frente à escola pública Almirante Tamandaré, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e a fim de acompanhar ato de campanha, popularmente conhecido como pit stop, em que houve distribuição de material impresso de propaganda.
Pleiteia a concessão de pedido de tutela de urgência, com o escopo de inibir novas práticas de ato de propaganda irregular.
É o necessário relato. Decido.
A Resolução/TSE 23.610/2019 e a Lei 9504/97 trazem, em seu bojo, diversas normas com o escopo de disciplinar a propaganda eleitoral. As normas de regência, ora em exame, buscam tutelar a fiscalização e regularidade da propaganda oficial dos candidatos, trazendo, pois, diversos regramentos com o intuito de garantir a lisura do pleito e a paridade de armas entre os participantes da eleição.
Dentre as normas ali constantes, tem-se o art. 39, da mencionada Lei, que disciplina o uso de aparelhagem sonora, em ato de propaganda eleitoral, apenas permitindo a sonorização se esta estiver acompanhando passeata ou carreata e desde que esteja a uma distância mínima de 200mts (duzentos metros) de diversos estabelecimentos, dentre eles, as escolas.
Em análise preliminar de mérito, cabível nesse momento processual, vislumbro, pelas provas jungidas à petição inicial, irregularidade na propaganda eleitoral em comento.
De fato, foi utilizada sonorização, em frente à Escola Almirante Tamandaré, nas imediações da Av. Melvin Jones, no ato de propaganda eleitoral do candidato representado que ali estava distribuindo material impresso de campanha.
Do que se verifica até aqui, duas normas foram desrespeitadas: aquela que proíbe amplificadores de som, a menos de 200mts (duzentos metros) de escolas em funcionamento e aquela que proíbe a referida aparelhagem sonora, em atos de campanha que não sejam passeatas e carreatas.
Importante rememorar, também, que a Justiça Eleitoral deve sempre primar pela liberdade da propaganda, evitando a retirada de atos ou artefatos de campanha, quando estes não tiverem o condão de impactar na legitimidade das eleições e desde que não causem confusão no eleitorado.
Entretanto, no caso ora em exame, ao menos em análise perfunctória, o descumprimento da legislação parece patente.
Isto posto, DEFIRO a tutela inibitória de urgência pleiteada. Determino ao candidato representado que se abstenha de praticar novos atos de propaganda, em desacordo com as normas contidas no art. 39, da Lei 9504.
Fixo multa, para cada ato de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recebo a presente representação. Cite-se o representado, através do e-mail informado em seu RRC, para, no prazo de dois dias, apresentar contestação.
Publique-se, no mural eletrônico.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral para fiscalização do cumprimento da tutela inibitória ora determinada.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena, datado e assinado eletronicamente.
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS
JUÍZA ELEITORAL