Publicada em 18/09/2024 às 14h40
Porto Velho, RO – A 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes, em Rondônia, determinou, por meio de decisão liminar, a remoção de um vídeo divulgado nas redes sociais por Rafael Bento Pereira, conhecido como “Rafael Fera”, sob acusação de propaganda irregular e desinformação. A representação foi movida pela candidata à prefeitura Carla Gonçalves Rezende, que argumenta que o conteúdo veiculado é ofensivo e visa desestabilizar o processo eleitoral.
O vídeo, divulgado por Rafael Fera, contém críticas diretas à atual prefeita de Ariquemes, Carla Redano, e a outros membros do cenário político local. No vídeo, Rafael afirma que foi retirado da corrida eleitoral injustamente, alegando manipulação por parte da prefeita e sua base de vereadores. Além disso, o conteúdo endossa abertamente a candidatura de Marlei Mezzomo à prefeitura.
A juíza eleitoral Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, responsável pelo caso, acolheu os argumentos da representante e concedeu a antecipação de tutela, determinando a retirada imediata do vídeo das redes sociais e do WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 em caso de descumprimento. Além disso, foi imposta multa de R$ 10.000,00 caso novas propagandas negativas contra a representante sejam publicadas.
A decisão foi baseada em jurisprudências que tratam da disseminação de desinformação eleitoral, destacando a importância de garantir a integridade do processo eleitoral e evitar o desequilíbrio provocado por informações inverídicas. A juíza ressaltou a urgência da medida para evitar que o conteúdo tenha impacto negativo sobre os eleitores.
As partes envolvidas têm dois dias para apresentar defesa, e o Ministério Público Eleitoral será consultado após esse prazo. A Justiça Eleitoral segue monitorando o cumprimento da decisão e outras medidas cautelares poderão ser aplicadas conforme o andamento do processo.
OS TERMOS DA DECISÃO:
[...]
Deste modo, está clara a verossimilhança necessária para o momento, de que o Representado trouxe a baila em seu vídeo, atos de desinformação, de modo que enquadra-se na propaganda irregular negativa.
No tocante a urgência da medida se perfaz porque a irregularidade aventada tem capacidade de desequilibrar o pleito eleitoral, de modo a influenciar eleitorado por dados não comprovados.
Feito este alinhavo, outra solução não há, que conceder a antecipação de tutela.
Com base no Poder Geral de Cautela, o juízo eleitoral pode determinar medidas necessárias para o pleito transcorrer normalmente, e quanto a reiteração, houve determinação de multa por descumprimento em outros processos.
Portanto, DEFIRO liminarmente a tutela para o fim do Representado:
a) Deste modo CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a fim do Representado retirar o vídeo referido nos autos de suas redes sociais e whatsApp, bem como proibindo a sua veiculação, de forma imediata – prazo de 1 (uma) hora, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 por dia de veiculação, ante a recalcitrância do Representado em manter a desinformação, mesmo com outras liminares e ações em seu desfavor;
b) se abstenha de novas propagandas negativas em face da Representante, sob pena de R$ 10.000,00 (dez) mil reais por referência;
Deverão ser notificadas/intimadas as partes para cumprimento da decisão liminar.
Citem-se para apresentar defesa no prazo de 02 dias.
Após o prazo da defesa, vistas ao MPE. Após, venham conclusos.
Ao Cartório Eleitoral para o cumprimento desta decisão.
Serve a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes, data certificada.
MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI
Juíza eleitoral [...]"