Publicada em 17/09/2024 às 10h46
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em sua 13ª Sessão Ordinária, realizada entre 2 e 6 de setembro de 2024, analisou o Edital de Chamamento Público n. 002/GP/PMCJ, relacionado à pré-qualificação de pessoas jurídicas e físicas para a construção de um imóvel destinado ao Centro Administrativo da Prefeitura de Candeias do Jamari. O acórdão AC1-TC 00689/24, relatado pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, resultou em um julgamento unânime que declarou a ilegalidade do edital.
O procedimento tinha como objetivo a contratação na modalidade Built to Suit (BTS), por um período de 360 meses, com um contrato firmado com o Consórcio BTS Candeias Ltda. no valor de R$ 52.539.480,00. Durante a análise, foram identificadas diversas irregularidades que comprometeram a legalidade do processo licitatório.
O tribunal destacou a falta de justificativas adequadas para a escolha da modalidade BTS, ressaltando que não havia estudos técnicos que comprovassem sua vantajosidade em comparação a alternativas, como Parcerias Público-Privadas (PPP). Além disso, o edital apresentava omissões relevantes, como a ausência de obrigações de manutenção predial e de exigências mínimas de qualificação técnica e econômico-financeira.
A decisão também apontou que a Comissão Permanente de Licitação não apresentou documentação suficiente para garantir a compatibilidade dos valores contratados com o mercado, colocando em risco a administração pública.
Apesar das irregularidades, o Tribunal decidiu não aplicar multas aos responsáveis pelo processo. Entre os motivos apresentados, destacou-se a complexidade da modalidade BTS, a ausência de dolo ou erro grosseiro, e a falta de registros de penalidades anteriores. A análise do tribunal considerou que as circunstâncias não justificavam sanções financeiras neste caso.
O acórdão determinou que o atual prefeito, Lindomar Garçon, e o controlador geral do município apresentassem, no prazo de 30 dias, documentação que comprovasse a anulação do Contrato n. 017/2022/PGM/PMCJ. A regularização da situação é fundamental para evitar repercussões financeiras negativas para o município.
O acompanhamento das medidas corretivas será essencial para assegurar a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos em Candeias do Jamari. A expectativa é que as autoridades competentes cumpram as determinações do tribunal, garantindo a legalidade e a boa administração pública.
CONFIRA:
Município de Candeias do Jamari
ACÓRDÃO
Acórdão - AC1-TC 00689/24
PROCESSO: 02604/22 TCE-RO.
CATEGORIA: Licitações e Contratos.
SUBCATEGORIA: Edital de Licitação.
ASSUNTO:
Edital de Chamamento Público n. 002/GP/PMCJ (Processo administrativo n. 121/2022), cujo objeto é “a pré-qualificação de pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas para a construção de um imóvel destinado à locação e ocupação do Centro Administrativo da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari”.
JURISDICIONADO:
Município de Candeias do Jamari/RO.
RESPONSÁVEIS:
- Valteir Geraldo Gomes de Queiroz – ex-Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO. CPF n. ***.636.212-**.
- Francisco Aussemir de Lima Almeida – ex-Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO. CPF n. ***.367.452-**.
- Lindomar Barbosa Alves – atual Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO. CPF n. ***.506.852-**.
- Emerson Pinheiro Dias – Controlador Geral do Município de Candeias do Jamari/RO. CPF n. ***.935.762-**.
- Paulo Fernando Schimidt Cavalcante de Albuquerque – Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL. CPF n. ***.735.938-**.
- Marisson Pires Dourado – Secretário da Comissão Permanente de Licitação – CPL. CPF n. ***.135.822-**.
- Raquel França Gil da Silva – membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL. CPF n. ***.575.732-**.
- Lucivaldo Silva da Costa – membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL. CPF n. ***.347.072-**.
ADVOGADO:
Ítalo da Silva Rodrigues – Procurador-Geral do Município de Candeias Jamari/RO – OAB/RO n. 11093.
RELATOR:
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
SESSÃO:
13ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 2 a 6 de setembro de 2024.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI-RO. CHAMAMENTO PÚBLICO N. 002/GP/PMCJ. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. ILEGALIDADES DO EDITAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTAS.
DETERMINAÇÃO:
1. Julga-se formalmente ilegal o edital de Chamamento Público em face da existência de irregularidades, sem, contudo, aplicar a penalidade de multa, eis que esta deve ser sopesada quando, ainda que constatada a existência de irregularidades em procedimento licitatório, a complexidade da contratação – modalidade BTS e a ausência de dolo ou erro grosseiro por parte dos interessados, se mostram fundamentos para não aplicação da penalidade, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), c/c art. 12, §§1º ao 4º do Decreto Federal n. 9.830/2019;
2. A modalidade Built to Suit (BTS) deve ser fundamentada em estudos técnicos que comprovem sua vantagem econômica para a administração, comparando com outras alternativas viáveis, como PPPs;
3. A ausência de orçamento detalhado dos custos impede a verificação da compatibilidade do valor contratado com os preços de mercado, violando princípios de eficiência e transparência;
4. A falta de exigências mínimas de qualificação técnica e econômico-financeira expõe a administração ao risco de contratar empresas incapazes de cumprir suas obrigações, contrariando normas legais;
5. A não especificação dos requisitos mínimos dos equipamentos compromete a funcionalidade dos serviços públicos a serem prestados no Centro Administrativo;
6. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de fiscalização de Edital de Licitação referente ao Chamamento Público n. 002/GP/PMCJ (Processo administrativo n. 121/2022), autuado por esta Corte de Contas, por meio do Memorando n. 98/2022/CECEX7. O citado procedimento objetivou a pré-qualificação de pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas para a construção de um imóvel destinado à locação e ocupação, na modalidade de contratação Built to Suit como pacto de locação ajustada, do Centro Administrativo da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari/RO, pelo período de 360 meses, conforme consta nos autos.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar formalmente ilegal o edital de Chamamento Público n. 002/GP/PMCJ (Processo administrativo n. 121/2022), deflagrado pelo Município de Candeias do Jamari/RO, para a pré-qualificação de pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas objetivando a construção de um imóvel destinado à locação e ocupação, na modalidade de contratação Built to Suit como pacto de locação ajustada, do Centro Administrativo da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari/RO, pelo período de 360 meses, que culminou no contrato n. 017/2022/PGM/PMCJ, firmado com o Consórcio BTS Candeias Ltda., inscrito no CNPJ sob o n. 45.911.640/0001-91, composto pelas empresas Project – Planejamento e Assessoria Técnica Ltda. e JGF Construções Eireli, no valor global de R$ 52.539.480,00 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), em face das irregularidades a seguir delineadas:
a) De responsabilidade do Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz (CPF n. ***.636.212-**), ex-Prefeito de Candeias do Jamari/RO, na qualidade de superior hierárquico e com dever de supervisionar os atos praticados por seus subordinados, homologou o Chamamento Público n. 002/GP/PMCJ, eivado das seguintes irregularidades:
a.1) ausência de adequada justificativa para escolha da modalidade built to suit, já que não há nos autos estudos técnicos, pareceres ou documentos comprobatórios que tal opção contratual é a mais vantajosa para a administração, em comparação às outras alternativas aplicáveis ao caso, como uma PPP na modalidade concessão administrativa, o que afronta o art. 4º, inc. III, da Lei n. 12.462/2011, e ainda, o princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988;
a.2) não inclusão das obrigações referentes à manutenção predial para a contratada, fundamentada na alegação de redução dos custos locatícios, todavia, não restou demonstrado quanto custará ao município a execução dos serviços de forma direta, ou seja, não há demonstração da vantajosidade, o que afronta, em tese, o art. 4º, inc. III, da Lei n. 12.462/2011, e ainda, o princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988.
b) De responsabilidade do Senhor Paulo Fernando Schimidt Cavalcante de Albuquerque (CPF n. ***.735.938-**), Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, por elaborar o Edital do Chamamento Público n. 002/GP/PMCJ eivado das seguintes irregularidades:
b.1) ausência de adequada justificativa para escolha da modalidade built to suit, já que não há nos autos estudos técnicos, pareceres ou documentos comprobatórios que tal opção contratual é a mais vantajosa para a administração, em comparação às outras alternativas aplicáveis ao caso, como uma PPP na modalidade concessão administrativa, o que afronta o art. 4º, inc. III, da Lei n. 12.462/2011, e ainda, o princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988;
b.2) não inclusão das obrigações referentes à manutenção predial para a contratada, fundamentada na alegação de redução dos custos locatícios, todavia, não restou demonstrado quanto custará ao município a execução dos serviços de forma direta, ou seja, não há demonstração da vantajosidade, o que afronta, em tese, o art. 4º, inc. III, da Lei n. 12.462/2011, e ainda, o princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988;
b.3) ausência de exigência de qualificação técnica e econômico-financeira, expondo a administração pública ao risco de contratar com empresas sem a capacidade de arcar com as obrigações assumidas no contrato, o que
afronta, a princípio, o art. 14, da Lei n. 12.462/2011 c/c art. 30, inc. II, e art. 31, ambos da Lei n. 8.666/93;
b.4) ausência do estabelecimento dos requisitos mínimos dos equipamentos que serão alocados no Centro Administrativo, possibilitando que a empresa contratada forneça equipamentos com configurações abaixo do necessário ao pleno funcionamento dos serviços públicos a serem prestados, o que afronta, em tese, o art. 4º, inc. III, da Lei n. 12.462/2011, e ainda, o princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988.
c) De responsabilidade dos Senhores Paulo Fernando Schimidt Cavalcante de Albuquerque (CPF n. ***.735.938-**), Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Marisson Pires Dourado (CPF n. ***.135.822-**), Secretário da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Lucivaldo Silva da Costa (CPF n. ***.347.072-**), membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL; e da Senhora Raquel França Gil da Silva (CPF n. ***.575.732-**), membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL; por:
c.1) aceitarem o valor constante na carta proposta apresentada pelo Consórcio BTS Candeias e afirmarem que os valores são compatíveis ao investimento realizado, sem, contudo, haver nos autos qualquer documento detalhando a composição dos custos que levaram a contratada a definir o valor mensal em R$ 145.943,00, impossibilitando a aferição do valor contratado com o praticado no mercado, o que afronta, em tese, o art. 4º, inc. III, da Lei n. 12.462/2011, e ainda, o princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988.
II - Deixo de multar os Senhores Valteir Geraldo Gomes de Queiroz (CPF n. ***.636.212-**), ex-Prefeito de Candeias do Jamari/RO; Paulo Fernando Schimidt Cavalcante de Albuquerque (CPF n. ***.735.938-**), Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Marisson Pires Dourado (CPF n. ***.135.822-**), Secretário da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Lucivaldo Silva da Costa (CPF n. ***.347.072-**), membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL; e da Senhora Raquel França Gil da Silva (CPF n. ***.575.732-**), membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL, pelas irregularidades elencadas no item I e alíneas desta decisão, em razão da (i) complexidade da modalidade BTS, (ii) a ausência de provas de dolo ou erro grosseiro, e, até mesmo, (iii) ausência de evidências de dano ao erário, assim como (iv) a falta de imputações anteriores, em observância ao teor do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), c/c art. 12, §§1º ao 4º do Decreto Federal n. 9.830/2019;
III – Determinar, via ofício, aos Senhores Lindomar Barbosa Alves (CPF n. ***.506.852-**), atual Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO; e Emerson Pinheiro Dias (CPF n. ***.935.762-**), Controlador Geral do Município de Candeias do Jamari/RO, ou a quem vier substituí-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, encaminhem a esta Corte de Contas documentação comprobatória acerca da anulação do Contrato n. 017/2022/PGM/PMCJ, referente ao Chamamento Público n. 002/GP/PMCJ (Processo administrativo n. 121/2022), com suas eventuais repercussões financeiras, sob pena da sanção prevista nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96;
IV - Intimar do teor desta decisão os(as) Senhores(as) Valteir Geraldo Gomes de Queiroz (CPF n. ***.636.212-**), ex-Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO; Francisco Aussemir de Lima Almeida (CPF n. ***.367.452-**), ex-Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO; Lindomar Barbosa Alves (CPF n. ***.506.852-**), atual Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO; Emerson Pinheiro Dias (CPF n. ***.935.762-**), Controlador Geral do Município de Candeias do Jamari/RO; Paulo Fernando Schimidt Cavalcante de Albuquerque (CPF n. ***.735.938-**), Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Marisson Pires Dourado (CPF n. ***.135.822-**), Secretário da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Raquel França Gil da Silva (CPF n. ***.575.732-**), membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Lucivaldo Silva da Costa (CPF n. ***.347.072-**), membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Ítalo da Silva Rodrigues (OAB/RO n. 11093), Procurador-Geral do Município de Candeias Jamari/RO; e a empresa BTS CANDEIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 45.911.640/0001-91, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – D.O.e – TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tce.ro.gov.br;
V - Determinar que, após as medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento desta decisão, sejam os autos arquivados.
Participaram do julgamento o Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Relator e Presidente Valdivino Crispim de Souza e a Procuradora do Ministério Público de Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, 6 de setembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente