Publicada em 01/10/2024 às 15h17
Porto Velho, RO – Em decisão proferida no dia 1º de outubro de 2024, o juiz eleitoral Wilson Soares Gama deferiu uma liminar que determina a retirada de um banner colocado na fachada do Comitê Central da coligação "Nosso Município, Nosso Orgulho" (PODE/PSD/PRTB/DC), em Pimenta Bueno, Rondônia. A representação foi apresentada pela coligação "Pimenta Bueno Quer + União + Realização" (Republicanos/PP/PL/PRD/Agir/União), sob o argumento de que o material de campanha estaria em desacordo com a legislação eleitoral vigente.
Segundo a representação, o banner instalado em frente ao Terminal Rodoviário da cidade exibia a imagem de Marcilene Rodrigues da Silva Souza e Marciane Araujo Pereira Stocco, candidatas a prefeita e vice-prefeita, acompanhadas pelo atual prefeito Arismar Araújo. Embora a peça estivesse dentro do limite de 4 metros quadrados estabelecido pela Resolução TSE nº 23.610/2019, a presença da figura do prefeito, que não disputa cargo nas eleições de 2024, teria configurado propaganda irregular.
A Resolução nº 23.610/2019, no artigo 14, § 1º, dispõe que “as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)". Contudo, ao analisar a fotografia do banner, o magistrado constatou que a imagem dava destaque ao prefeito Arismar Araújo, que, “embora apoie explicitamente as candidatas Marcilene e Marciane, não pode figurar de forma ostensiva na propaganda eleitoral, já que não disputa nenhum cargo eletivo".
O juiz afirmou que a inclusão de terceiros não participantes da eleição no material de campanha poderia abrir precedentes para a utilização de imagens de celebridades ou influenciadores digitais, o que, segundo ele, seria contrário ao espírito da legislação eleitoral. “Permitir que terceiros participem desse tipo de foto de divulgação seria o mesmo que reconhecer válida a colocação de fotos de qualquer pessoa estranha ao pleito”, argumentou o magistrado na decisão.
Diante da constatação de irregularidade, a Justiça Eleitoral determinou que a coligação "Nosso Município, Nosso Orgulho" retire o banner no prazo improrrogável de duas horas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. A coligação poderá substituir o material, desde que obedeça às restrições legais impostas pela legislação eleitoral.
Os representados têm o prazo de dois dias para apresentar defesa, conforme a determinação do juiz. Após o prazo, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
A decisão judicial, além de impor a retirada imediata do banner, também servirá como mandado de citação e intimação às partes envolvidas no processo.