Publicada em 03/10/2024 às 10h58
Porto Velho, RO – A 29ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, Rondônia, emitiu uma decisão liminar parcial em resposta à representação do Ministério Público Eleitoral contra diversos candidatos, partidos e coligações referentes às eleições de 2020. A ação, de número 0600493-22.2024.6.22.0015, visa impedir o derramamento indiscriminado de santinhos e outros materiais de campanha nas vias públicas da cidade, especialmente nas proximidades dos locais de votação, tanto na véspera quanto no dia das eleições.
Segundo o Ministério Público, a prática de espalhar santinhos em locais públicos, além de configurar ilícito eleitoral, "expõe a risco os transeuntes, notadamente aqueles com mobilidade reduzida", além de causar "prejuízos estéticos e ambientais", como o entupimento de sistemas de drenagem. O órgão destacou que os partidos, coligações e candidatos são responsáveis pelo controle do material de campanha, e que tal prática ocorre com seu consentimento ou, no mínimo, por negligência.
A legislação eleitoral e o Código Eleitoral proíbem esse tipo de ação. O artigo 243 do Código Eleitoral estabelece que "não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana", e a Resolução 23610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que "o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas" configura propaganda irregular. Essa irregularidade pode resultar em multa, além de possíveis sanções criminais.
O juiz Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, responsável pelo caso, reconheceu a gravidade das alegações e decidiu pela concessão parcial da liminar. Ele determinou que os representados, incluindo os candidatos Rafael de Maio Godoi, Aldair Julio Pereira, Cristiane Ortega Dias, Carlos Magno Sena Dias e Luzenir da Mota Alves, além de diversas coligações e partidos, se abstenham de realizar ou permitir o derramamento de santinhos nas vias públicas de Rolim de Moura.
O magistrado ressaltou que, apesar da evidência do direito quanto à prática irregular, não houve comprovação de que materiais de campanha já estariam espalhados pelas ruas da cidade. No entanto, determinou que "os partidos, coligações e candidatos devem ter o devido cuidado para não distribuí-los em locais de que sabidamente acabarão indo para ruas e calçadas".
A decisão também impõe uma multa de R$ 100,00 por unidade de material de campanha encontrado nas vias públicas, com a responsabilidade solidária de ordem criminal, civil e administrativa. Os representados foram citados via WhatsApp e terão o prazo de cinco dias para apresentar defesa.