Publicada em 27/11/2024 às 10h57
Porto Velho, RO – A 9ª Vara Cível de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, condenou um acusado ao pagamento de R$ 3.140.043,04 por perdas ecossistêmicas, além de R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de desmatamento ilegal de 141,236 hectares na Amazônia Legal. A sentença, proferida pelo juiz Wanderley Jose Cardoso, atende parcialmente aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em ação civil pública.
Cabe recurso.
O processo revelou que 101,386 hectares estavam em áreas de reserva legal e foram convertidos para pastagem sem autorização ambiental, infringindo normas constitucionais e leis ambientais. A perícia técnica constatou os danos e quantificou os custos de recuperação e compensação ecossistêmica.
Além das indenizações, o condenado terá 180 dias para apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. Caso a recuperação não seja viável, a obrigação será convertida em indenização destinada ao Fundo Estadual e/ou Municipal Ambiental.
A decisão proíbe o réu de realizar atividades agropecuárias na área afetada, com imposição de multa em caso de descumprimento. A ausência de defesa por parte do acusado resultou em sua revelia, consolidando os fatos apresentados pelo MPRO, que foram respaldados por laudos técnicos e autos de infração emitidos pelo IBAMA.
O magistrado fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva prevista no artigo 225 da Constituição Federal e na legislação ambiental. A sentença também destacou o caráter pedagógico das penalidades, que visam prevenir novas infrações ambientais e promover a conscientização sobre a preservação do meio ambiente.
O caso será submetido ao Tribunal de Justiça de Rondônia em caso de apelação. Caso não haja recurso, o processo seguirá para execução da sentença.
CONFIRA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
[email protected]
Número do processo: 7024942-48.2024.8.22.0001
Classe: Ação Civil Pública
Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: [...]
RÉU SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, através da 17ª Promotoria de Justiça, contra [...], devido ao desmatamento ilegal de 141,236 ha, sendo 101,386 ha em áreas de reserva legal na Amazônia Legal, sem autorização ambiental. Após o desmatamento, verificou-se a conversão das áreas para pastagem e exploração agropecuária.
O Ministério Público fundamenta o pedido na Constituição Federal e em legislações ambientais, destacando o dever do poluidor em reparar integralmente os danos, abrangendo custos de recuperação, perdas ecossistêmicas e danos morais coletivos. A perícia técnica e pareceres do Núcleo de Análises Técnicas do MP embasam o cálculo de R$ 6.040.463,31 para a recuperação e perdas ecossistêmicas, além de R$ 3.020.231,66 a título de danos morais coletivos, totalizando R$ 9.060.694,97.
Requereu a tutela provisória para cessação imediata de atividades na área, isolamento com placas indicativas e multa diária por descumprimento, além da confirmação dessas medidas no mérito, condenando o requerido à recuperação da área e pagamento das indenizações propostas. Pede-se também a produção de provas, inversão do ônus probatório e outras medidas processuais necessárias para garantir a efetividade da reparação ambiental.
O pedido liminar foi indeferido (ID n. 107826517). Citado, a parte requerida deixou o prazo de defesa transcorrer in albis (ID n. 109360232). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - Fundamentação
Do julgamento antecipado
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”. (REsp 1338010/SP).
No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Da revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo requerido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os fatos estão devidamente amparados por provas documentais e técnicas, como o laudo pericial elaborado pela POLITEC e os autos de infração lavrados pelo IBAMA.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e condeno o requerido, [...], ao seguinte:
a) Abster de realizar qualquer atividade agrosilvopastoril na área afetada, nos pontos descritos nos respectivos autos de infração;
b) Recuperar a área de reserva legal desmatada, mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00;
c) Subsidiariamente, na impossibilidade de recuperação da área degradada, defiro a conversão da obrigação de fazer em indenização ao Estado de Rondônia, a ser destinado ao Fundo Estadual e/ou Municipal Ambiental, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença;
d) Pagar indenização por perdas ecossistêmicas no valor de R$ 3.140.043,04 (três milhões, cento e quarenta mil, quarenta e três reais e quatro centavos);
e) Pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
f) Na hipótese de aplicação das multas, referentes aos itens a e b, os valores serão destinados ao Fundo Estadual e/ou Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão do princípio da simetria.
Neste sentido:
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.116.980/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/4/2024.
Intimação da parte autora via PJe, e do requerido via Dje. Não havendo requerimento, arquivem-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024.
Wanderley Jose Cardoso
Juiz de Direito