Publicada em 27/12/2024 às 10h54
Porto Velho, RO – O Poder Judiciário de Rondônia proferiu sentença na 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, determinando que as empresas Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico custeiem integralmente o tratamento multidisciplinar de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi tomada no processo nº 7003313-88.2024.8.22.0010, movido pela mãe do autor.
Cabe recurso.
A parte autora ingressou com a ação alegando a necessidade de acompanhamento contínuo com Neuropsicologia e Assistente Terapêutico, além de apontar que o tratamento foi suspenso pela Unimed Ji-Paraná sem aviso prévio. A suspensão teria causado instabilidade emocional à criança, comprometendo sua rotina e desenvolvimento. Diante disso, foi requerida a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do atendimento e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ré.
Em decisão inicial, o juiz deferiu a tutela antecipada em 3 de julho de 2024, determinando que as rés providenciassem o tratamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil. No entanto, a autora informou que o tratamento determinado não foi integralmente cumprido, requerendo a majoração da multa para R$ 2 mil diários.
A Unimed Rio Branco argumentou que não havia se oposto ao tratamento, mas contestou a escolha da Clínica Evidência, alegando que o plano de saúde prevê o uso de rede credenciada. Já a Unimed Centro Rondônia sustentou ilegitimidade passiva e afirmou que o autor teria desmarcado sessões previamente agendadas. Ambas as rés solicitaram o julgamento antecipado do mérito.
Em sentença publicada em 23 de dezembro de 2024, o juiz Artur Augusto Leite Júnior rejeitou as preliminares apresentadas pelas rés e reconheceu a responsabilidade solidária entre as cooperativas da Unimed. A decisão determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar, a ser realizado na Clínica Evidência ou em outro local indicado pela parte autora, desde que prescrito por profissional habilitado e situado na cidade de Rolim de Moura.
O magistrado destacou que a legislação federal, incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura o direito ao tratamento prescrito, independentemente de limitações contratuais. Além disso, considerou que a interrupção do tratamento resultou em prejuízos à saúde do autor, justificando a condenação das rés ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
As rés também foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A sentença ainda estipulou correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização.
Com a decisão, as empresas terão que garantir a continuidade do tratamento em conformidade com as orientações médicas, evitando deslocamentos que prejudiquem a rotina da criança. Além disso, deverão arcar com as penalidades financeiras impostas pelo descumprimento anterior.
O caso segue com a possibilidade de recursos pelas partes, enquanto o tratamento determinado deve ser implementado imediatamente, conforme a sentença judicial.
OS TERMOS DA SENTENÇA: