Publicada em 13/12/2024 às 15h29
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral, por meio da 004ª Zona Eleitoral de Vilhena, julgou desaprovadas as contas da campanha de Flori Cordeiro de Miranda Júnior, prefeito eleito, e Aparacido Donadoni, vice-prefeito eleito, referentes às eleições municipais de 2024. A decisão foi embasada na constatação de irregularidades graves na gestão dos recursos arrecadados e utilizados durante o pleito, especialmente os de origem pública.
De acordo com a sentença, as despesas realizadas com recursos públicos não atenderam rigorosamente às exigências da legislação eleitoral. A juíza responsável pelo caso apontou que a campanha apresentou uma "administração desleixada e desorganizada dos recursos de campanha, sem preocupação com o rigor na aplicação de verba pública".
Entre os principais problemas identificados, destacaram-se falhas na aplicação dos recursos, ausência de documentação adequada para comprovação de gastos e desrespeito às normas relativas à prestação de contas. Esses fatores levaram à aplicação do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, que prevê a desaprovação de contas em casos de irregularidades significativas.
Além da desaprovação das contas, os candidatos foram condenados solidariamente à devolução de R$ 238.138,11 ao Tesouro Nacional. A sentença seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral, que também apontou as falhas como graves e recomendou a reprovação.
No tocante à possível apuração de condutas criminais relacionadas aos fatos, a juíza optou por não determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), entendendo que essa medida pode ser tomada diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, titular de eventual ação penal eleitoral.
Apesar disso, o magistrado considerou regularizada a documentação relativa à advocacia e à contadoria, que havia sido apresentada fora do prazo, mas sem impacto direto na decisão final.
A sentença reforça o papel da Justiça Eleitoral em assegurar a lisura do processo eleitoral, especialmente no que se refere ao uso de recursos públicos. A coligação "Vilhena nos trilhos, o trabalho continua", liderada por Flori Miranda e Aparacido Donadoni, ainda pode recorrer da decisão em instâncias superiores.
Confira os termos da sentença:
"Conforme se verifica por tudo que aqui foi analisado, a prestação de contas do candidato possui inúmeras inconsistências graves, que desrespeitam a legislação vigente e impedem que se faça uma correta verificação do arcabouço das contas.
Por mais que este Juízo faça um esforço hercúleo para entender as justificativas apresentadas pelo candidato, percebendo, inclusive, a complexidade de uma campanha eleitoral e tudo que a envolve, não se pode olvidar que o art. 45, §2º, da Resolução/TSE 23.607/2019 atribuiu a responsabilidade solidária ao candidato e ao seu contador pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. As despesas realizadas com recursos públicos não foram realizadas cumprindo todos os termos da legislação eleitoral, de forma que não se pode simplesmente ser consideradas como impropriedades, sem gravidade importante.
Ao contrário, o que se verifica é que houve uma administração desleixada e desorganizada dos recursos de campanha, sem preocupação com o rigor na aplicação de verba pública. Forte nesses argumentos e por tudo aqui exposto, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR e APARECIDO DONADONI, referentes às Eleições 2024, conforme acima exposto. Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, acostado ao ID 122926121 e, via de consequência, condeno, solidariamente, os candidatos FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR e APARECIDO DONADONI à devolução do valor de R$ 238.138,11 (duzentos e trinta e oito mil cento e trinta e oito reais e onze centavos), ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto ao pedido do Ministério Público Eleitoral para remessa de cópia integral dos autos ao TRE/RO, com vistas à apuração de eventuais condutas criminosas, tal providência pode ser feita diretamente pelo próprio órgão ministerial, que é uno, indivisível e titular de eventual ação penal eleitoral, pelo que deixo de determinar referida remessa, outorgando-a ao titular da ação penal, caso entenda cabível tal medida investigatória.
Com relação à irregularidade atinente à não emissão de nota fiscal de serviços de advocacia e contadoria, uma vez que tais documentos foram juntados, ainda que intempestivamente, nos ID 122926749, 122926750, 122926751 e 122927635, deixo de determinar qualquer providência quanto a esses fatos, eis que regularizados antes da prolação da presente sentença. Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Ciência ao Ministério Público Eleitoral, via sistema. Vilhena/RO, datado e assinado eletronicamente.
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS JUÍZA ELEITORAL".