Publicada em 26/12/2024 às 10h59
Porto Velho, RO – O Prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves (PSDB), sancionou na última segunda-feira a Lei Nº 3.238, que estabelece os subsídios para o próximo mandato do executivo municipal, abrangendo o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. A legislação, aprovada pela Câmara Municipal, fixa os valores que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, contemplando a legislatura de 2025 a 2028.
Subsídios definidos pela nova Lei
De acordo com o texto da Lei Nº 3.238, os valores mensais foram definidos da seguinte forma:
Prefeito: R$ 37.366,93
Vice-Prefeito: R$ 29.613,79
Secretários Municipais: R$ 27.807,73
Secretários Municipais Adjuntos, receberão a título de Gratificação de representação o valor de R$ 23.354,35 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Os subsídios incluem os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Chefe de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito. Além disso, foi determinado que os cargos adjuntos, como Procurador-Geral Adjunto e Controlador Geral Adjunto, terão direito a uma gratificação de representação no valor de R$ 23.354,35.
Direitos adicionais previstos na Lei
A legislação também apresenta as seguintes exclusões do teto remuneratório constitucional, previstas no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal:
Diárias e ajudas de custo para transporte e mudança;
Benefícios como salário-família, auxílio-saúde, auxílio-transporte e alimentação;
Indenização de férias, 13º salário, e outros acréscimos remuneratórios.
Essas exclusões têm o objetivo de garantir benefícios adicionais e eventuais indenizações aos ocupantes dos cargos mencionados.
Impacto financeiro e vigência
Os efeitos financeiros da Lei começam a valer no início da nova legislatura, em 1º de janeiro de 2025. Segundo o Prefeito Hildon Chaves, a medida está em conformidade com a Lei Orgânica do Município e visa ajustar as remunerações às responsabilidades e demandas dos cargos administrativos.
Próxima gestão
A nova legislação já impactará diretamente a administração do Prefeito eleito, Léo Moraes (Podemos), e da Vice-Prefeita Magna dos Anjos (Podemos), que assumem o comando da cidade em 2025. A equipe de secretários da nova gestão também será contemplada pelos valores estabelecidos na legislação sancionada.
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
LEI Nº 3.238 DE 23 DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Porto Velho, para a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º O Subsídio mensal do Prefeito do Município de Porto Velho, para o período de 2025 a 2028, será de R$ 37.366,93 (trinta e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Porto Velho, para o período de 2025/2028, será de R$ 29.613,79 (vinte e nove mil, seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários da Prefeitura do Município de Porto Velho, para o período de 2025/2028, será de R$ 27.807,73 (vinte e sete mil, oitocentos e sete reais e setenta e três centavos), considerando-se incluídos a Procuradoria Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito.
§ 1º Os cargos de Procurador-Geral Adjunto, Controlador Geral Adjunto e dos Secretários Municipais Adjuntos, receberão a título de Gratificação de representação o valor de R$ 23.354,35 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
§ 2º O servidor ocupante do cargo efetivo, inclusive os cedidos, o militar, ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo a que se refere este artigo, poderá optar pelo subsídio do respectivo cargo ou por sua remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou emprego.
Art. 4º Ficam excluídos do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, fixado nesta Lei:
I – diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II – salário família, auxílio saúde, funeral, reclusão, transporte, alimentação e pré-escolar;
III – indenização de férias e de transporte;
IV – benefícios decorrentes de plano de assistência médico-social; V – abono permanência em serviço;
VI – acréscimos de valores pagos com atraso inclusive correção monetária;
VII – valor da Licença-prêmio convertida ou de sua indenização na forma da legislação vigente;
VIII – devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontadas;
IX – acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e décimo terceiro salário. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
HILDON DE LIMA CHAVES Prefeito Projeto de lei nº 4704/2024.
Autoria: Mesa Diretora.