Publicada em 10/01/2025 às 14h23
O reajuste de 6,27% no piso nacional do magistério, previsto pela Lei Federal n°11.738/2008, foi aplicado em janeiro de 2025, elevando o valor para R$ 4.867,77 para professoras e professores com jornada de 40 horas semanais. Para as demais jornadas, o valor é proporcional.
O piso salarial foi estabelecido pela Lei n°11.738, de 2008, sancionada pelo atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em seu primeiro mandato. A lei permitiu corrigir as diferenças de salários entre professoras e professores de diferentes estados, em todo o país, e valorizar a categoria.
A legislação obriga prefeitos e governadores a cumprir o reajuste, conforme estipulado pela Lei n°11.738/2008 e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em caso de descumprimento, irregularidades devem ser denunciadas a órgãos competentes, como o Ministério Público, Tribunais de Contas e Conselhos de Acompanhamento do Fundeb.
O reajuste do piso salarial das professoras e professores é calculado de acordo com a diferença percentual do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF) do Fundeb dos dois anos anteriores. O índice de reajuste é o mesmo utilizado para calcular a distribuição de recursos para as/os estudantes e são atualizados anualmente. Veja a tabela 1 com o histórico anual do piso, desde sua implantação:
Tabela 1 – Histórico de implantação do piso
Ordem |
Ano percentual |
Reajuste Lei n°11.738 |
Valor anunciado MEC |
01 |
2009 |
0% |
R$ 950,00 |
02 |
2010 |
7,86% |
R$ 1.024,67 |
03 |
2011 |
15,85% |
R$ 1.187,14 |
04 |
2012 |
22,22% |
R$ 1.451,00 |
05 |
2013 |
7,97% |
R$ 1.567,00 |
06 |
2014 |
8,32% |
R$ 1.697,00 |
07 |
2015 |
13,01% |
R$ 1.917,78 |
08 |
2016 |
11,36% |
R$ 2.135,64 |
09 |
2017 |
7,64% |
R$ 2.298,80 |
10 |
2018 |
6,81% |
R$ 2.455,35 |
11 |
2019 |
4,17% |
R$ 2.557,74 |
12 |
2020 |
12,84% |
R$ 2.886,24 |
13 |
2021 |
0% |
R$ 2.886,24 |
14 |
2022 |
33,24% |
R$ 3.845,63 |
15 |
2023 |
14,95% |
R$ 4.420,55 |
16 |
2024 |
3,62% |
R$ 4.580,57 |
Fonte: MEC – FNDE. Adaptada pela Secretaria de Imprensa e Divulgação SID/SINTERO. Porto Velho – 2025.
No estado de Rondônia, o reajuste está garantido para a categoria estadual por meio da Lei Complementar nº 1.036, de 18 de setembro de 2019. Desde 2022, por força da luta sindical e iniciativa do Governo do Estado, tem sido assegurada, para os técnicos e técnicas educacionais, a extensão do mesmo índice anual aplicado ao piso do magistério
Como calcular minha jornada
O valor do piso salarial do magistério é calculado de acordo com a jornada de trabalho de cada plano de carreira. Para isso, é possível aplicar uma regra de três: dividir o valor do piso por 40 e multiplicar o resultado pela carga horária. Abaixo, confira a tabela 2 com os valores definidos proporcionalmente para cada carga horária no ano de 2025:
Tabela 2 – Valor do piso do magistério proporcional a cada carga horária
Ordem |
Carga horária |
Percentual |
R$ Piso do magistério |
01 |
40h |
6,27% |
R$ 4.867,77 |
02 |
30h |
6,27% |
R$ 3.650,82 |
03 |
25h |
6,27% |
R$ 3.042,35 |
04 |
20h |
6,27% |
R$ 2.433,88 |
Fonte: Secretaria de Imprensa e Divulgação SID/SINTERO. Porto Velho – 2025.
Esclarecimentos sobre o cumprimento do piso do magistério
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O piso nacional do magistério corresponde ao menor valor praticado pelos gestores públicos, no início da carreira das/dos profissionais do magistério com formação de nível médio na modalidade Normal, e para jornada de trabalho de até 40 horas semanais (art. 2º da Lei 11.738).
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Profissionais com formação em nível superior, com titulação e mais tempo de serviço, além de outros critérios definidos em lei, devem receber acima do piso, conforme regras estabelecidas nos planos de carreira dos entes federados.
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Na composição da jornada de trabalho do magistério, deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos. Ou seja, no mínimo 1/3 da carga horária deve ser destinada a atividades extraclasse (art. 2º da Lei 11.738).
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O critério de reajuste do piso do magistério é definido pelo Art. 5º da Lei n° 11.738, conforme parecer da AGU de 2010, julgado constitucional pelo STF em 1º de março de 2021, na ADI 4.848.
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A CNTE tem atuado no STF, STJ e demais instâncias do Judiciário para garantir a vigência da Lei do Piso e seu critério de reajuste. Destaque para as ADIs 4.167 e 4.848, ambas no STF.
O SINTERO monitora a aplicação do piso no estado e nos 18 municípios que representa, buscando assegurar que os direitos das educadoras e educadores sejam respeitados. O sindicato reitera seu compromisso em garantir a correta aplicação do piso na carreira para valorização das/dos profissionais em educação.