![Justiça Eleitoral de Rondônia condena divulgadora de vídeo falso contra Léo Moraes em 2024](/uploads/vyouz99z6aqqvf9.jpg)
Publicada em 13/02/2025 às 14h43
Porto Velho, RO – A 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Rondônia, julgou procedente uma representação movida pelo Diretório Municipal do Partido PODEMOS contra uma mulher acusada de divulgar vídeos contendo fake news e deep fakes durante o segundo turno das eleições municipais de 2024. A decisão, proferida pelo juiz Cristiano Gomes Mazzini, condenou a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil e confirmou a tutela de urgência para bloquear o conteúdo considerado irregular.
Nos autos, o PODEMOS foi representado por Nelson Canedo e Cristiane Pavin, advogados do escritório Camargo, Magalhães & Canedo Advogados.
A ação foi movida após o partido alegar que divulgadora compartilhou, em grupos de WhatsApp, um vídeo manipulado que difamava o candidato Léo Moraes, filiado ao PODEMOS, que disputava o segundo turno contra a candidata Mariana Carvalho. O vídeo em questão teria sido uma montagem realizada a partir de um material original gravado pelo Deputado Federal do PL, Coronel Chrisóstomo, que anunciou sua saída da campanha de Mariana Carvalho após a aliança dela com partidos de esquerda, como o PDT.
Segundo a representação, o vídeo manipulado teria sido criado com o objetivo de gerar desinformação e confundir os eleitores, prejudicando a candidatura de Léo Moraes. O partido requereu, em caráter de urgência, o bloqueio imediato do vídeo e a aplicação de multa de R$ 50 mil por cada nova publicação do material.
Em sua defesa, a sentenciada afirmou que agiu de boa-fé ao compartilhar o vídeo, sem intenção de disseminar desinformação. Ela argumentou que sua conduta foi pautada pela liberdade de expressão e que acreditava que o conteúdo seria relevante para o debate eleitoral. No entanto, o juiz considerou que a ausência de defesa específica sobre a condição de militante política da candidata adversária afastou a alegação de boa-fé, concluindo que a conduta teve propósito deliberado de beneficiar a candidatura de Mariana Carvalho.
A decisão destacou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, não pode ser utilizada como justificativa para a prática de propaganda eleitoral negativa ou para a disseminação de conteúdos falsos que prejudiquem a lisura do processo eleitoral. O juiz citou o artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbem a utilização de conteúdos fabricados ou manipulados com o intuito de difundir fatos inverídicos ou descontextualizados.
A tutela de urgência foi confirmada, e o juiz determinou que a empresa WhatsApp bloqueasse o vídeo identificado pelo código hash fornecido pelo representante. No entanto, a plataforma informou que o código era inválido, o que impediu o cumprimento integral da decisão. Apesar disso, o juiz considerou que o pleito eleitoral já havia sido encerrado, o que resultou na perda do objeto da medida.
Além da multa de R$ 5 mil, a decisão também destacou o poder de polícia da Justiça Eleitoral e o poder geral de cautela do Poder Judiciário para coibir práticas irregulares durante as eleições. O juiz ressaltou que a propaganda eleitoral negativa, especialmente quando baseada em desinformação, pode criar um sentimento de rejeição injustificado em relação a candidatos, prejudicando a democracia e a integridade do processo eleitoral.
A decisão ainda permite a interposição de recurso no prazo de um dia, com abertura de vistas ao recorrido para apresentação de contrarrazões. Caso não haja recurso, a decisão transitara em julgado e os autos serão arquivados definitivamente.