
Publicada em 21/03/2025 às 11h20
Porto Velho, RO – O Poder Judiciário de Rondônia reconheceu parcialmente os pedidos da empresa Maq Service Serviços Contínuos Ltda – que depois se tornou Higiprest Servicos de Limpeza LTDA. –, e condenou o Estado ao pagamento de R$ 859.087,57, acrescidos de juros e correção monetária, por contratos de prestação de serviços executados entre os anos de 2011 e 2012. A decisão, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, refere-se a valores retidos durante o primeiro mandato do então governador Confúcio Moura (MDB), atualmente senador da República. A empresa, com situação baixada em consulta ao CNPJ, tinha como sócios Dionei Pereira do Nascimento e Jose Miguel Saud Morheb.
A retenção de 30% dos valores contratuais foi determinada por decretos estaduais editados no fim de 2011 e início de 2012, período em que Moura ocupava o Palácio Rio Madeira. A medida afetou pagamentos relacionados a diversos contratos firmados com a administração pública, entre eles os mantidos com a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) e com a então Secretaria dos Esportes, Cultura e Lazer (SECEL), hoje SEJUCEL.
Entenda o processo
A empresa ajuizou a ação em 2012 alegando que a retenção dos pagamentos dificultou a continuidade dos serviços, impactou seu fluxo de caixa e comprometeu o cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. O pedido incluía não apenas a restituição dos valores, mas também indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes.
O Estado de Rondônia e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RO) foram incluídos no polo passivo da ação. Em contestação, os réus alegaram que os bloqueios tinham amparo legal e foram motivados por investigações do Ministério Público e da Polícia Federal sobre supostas irregularidades na execução dos contratos.
Documentos anexados ao processo indicaram que os valores retidos foram usados para quitar dívidas trabalhistas da própria empresa, por determinação da Justiça do Trabalho. Em razão disso, o juízo entendeu que a Maq Service possui saldo devedor com o DETRAN, no montante de R$ 3.334,04.
Julgamento dos pedidos
A decisão da juíza substituta Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho foi publicada no dia 20 de março de 2025. A magistrada rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, por entender que a empresa não comprovou abalo à reputação nem prejuízos mensuráveis. Também indeferiu a solicitação de gratuidade da justiça, por ausência de provas de hipossuficiência econômica.
Contudo, a sentença reconheceu que a empresa tem valores a receber referentes a serviços prestados em contratos com a SESAU e a SEJUCEL. A própria administração estadual, por meio de documentos, confirmou a existência de um crédito de R$ 775.564,91 (referente à SESAU) e R$ 83.522,66 (da SEJUCEL).
Débitos reconhecidos e execução
Ao julgar o caso, a magistrada condenou o Estado de Rondônia ao pagamento total de R$ 859.087,57, com juros e correção monetária. O valor será utilizado para quitar o crédito reconhecido pelos serviços efetivamente prestados.
A decisão também estabeleceu que, em fase de cumprimento de sentença, devem ser observadas anotações anteriores, como a penhora de R$ 2.558,81 no rosto dos autos e o pedido de reserva de R$ 960 mil referente a honorários advocatícios. Além disso, o DETRAN/RO foi isentado de pagamento adicional por já ter destinado valores retidos a dívidas trabalhistas da autora.
A sentença está sujeita à remessa necessária ao Tribunal de Justiça de Rondônia. As partes ainda podem apresentar recurso.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:
"[...] DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação a condenar o Estado de Rondônia a pagar o valor de R$ 859.087,57 (oitocentos e cinquenta e nove mil, oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros a contar do vencimento da dívida e correção monetária pela taxa SELIC. Julgo o feito com resolução de mérito, conforme o Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Consigna-se que na fase de cumprimento de sentença deverá ser observada os seguintes pontos:
(i) a penhora realizada no rosto destes autos, no valor de R$ 2.558,81 (dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescida de custas de diligência, conforme verifica-se no ID 17065592 - Pág. 47;
(ii) a anotação do pedido de penhora na ordem de R$960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e 30% dos valores que o requerente vier a receber neste a serem reservados ao defensor da requerente, consoante ID n. 91224686;
(iii) a condenação imposta na sentença proferida nos autos de 0025744-88.2012.8.22.0001; e
(iv) o saldo devedor no montante de R$ 3.334,04 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) devidos ao DETRAN/RO, segundo demonstrado no ID n. 17065581, p. 63. Condeno a autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo DETRAN/RO e o ESTADO DE RONDÔNIA, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Custas iniciais pela parte autora. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação a serem pagos ao advogado da parte autora. Rateio as custas finais entre o Estado de Rondônia e o DETRAN. Observada a isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 20 de março de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Substituta [...]">
