
Publicada em 27/03/2025 às 15h55
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral de Ariquemes julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o prefeito reeleito de Cacaulândia, Daniel Marcelino da Silva, conhecido como Danielzinho (PL), e seu vice Manoel Fernandes Pereira. A decisão reconheceu que os representados divulgaram publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral, mas afastou a existência de abuso de poder político, mantendo os mandatos conquistados nas eleições de 2024.
A ação foi proposta pela coligação “Por Amor a Cacaulândia” (PP/União/DC), representada por Elio Cesar Mamedio de Oliveira, que acusou Danielzinho de utilizar recursos públicos e o perfil oficial da Prefeitura de Cacaulândia para promover, de forma indireta, sua imagem e gestão durante o período eleitoral. A peça inicial indicou como exemplo uma publicação veiculada no site institucional da prefeitura no dia 8 de julho de 2024, com o título “Ótima notícia para os produtores de Cacaulândia”.
O conteúdo, segundo a coligação autora, não mencionava o nome do prefeito nem usava imagens pessoais, mas enaltecia ações da administração municipal, ferindo os princípios constitucionais de impessoalidade e equilíbrio na disputa eleitoral. Além disso, outras postagens semelhantes foram mencionadas como objeto de ações paralelas.
A liminar pedindo a suspensão do conteúdo foi concedida pela Justiça Eleitoral. Em resposta, a defesa de Danielzinho sustentou que a publicação dizia respeito ao Projeto Mais Calcário, promovido pelo Governo do Estado, com participação da prefeitura apenas na distribuição do insumo aos produtores. Segundo os advogados do prefeito e do vice, a divulgação visava “dar transparência à gestão pública” e não possuía “qualquer viés promocional”.
O Ministério Público Eleitoral também se manifestou no processo, concordando que houve infração ao artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que proíbe publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, exceto em casos de grave e urgente necessidade pública. O órgão, no entanto, descartou a existência de abuso de poder, por entender que a conduta não teve potencial para desequilibrar o pleito eleitoral.
Ao proferir sentença, a juíza eleitoral Katyane Viana Lima Meira acolheu parcialmente os argumentos da coligação autora. A magistrada reconheceu que, apesar de a publicidade conter informações de interesse público e respeitar o princípio da impessoalidade, a sua veiculação durante o período vedado configurou infração à legislação eleitoral.
Na decisão, a juíza observou que a simples permanência da publicação no perfil oficial da prefeitura no Instagram foi suficiente para caracterizar a conduta vedada, sendo desnecessária a comprovação de intenção eleitoreira ou pedido explícito de votos. “A norma é de caráter objetivo, independe da intenção do gestor de obter ou não vantagem eleitoral indevida e, uma vez constatada, sujeita o responsável ao pagamento de multa”, destacou.
Entretanto, a magistrada afastou a aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação do diploma dos eleitos. Segundo ela, não houve prova da gravidade necessária para caracterizar abuso de poder político. “A publicidade questionada tem caráter informativo, sem menção aos representados, nomes ou fotografias. Não se identificou repercussão significativa da postagem entre os eleitores”, afirmou, citando que, após mais de dois meses da publicação, ela ainda não contava com comentários ou grande engajamento nas redes sociais.
Com isso, a juíza concluiu pela aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a Danielzinho e a Manoel Fernandes, conforme o artigo 73, § 4º, da Lei das Eleições. A pena foi calculada com base em 5.000 UFIR, valor mínimo previsto na legislação.
A sentença, datada eletronicamente em Ariquemes, determina que os representados sejam intimados para o pagamento da multa. Caso haja recurso, será aberto prazo para contrarrazões e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
