
Publicada em 01/04/2025 às 09h00
Porto Velho, RO – A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho julgou improcedente a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 7027697-21.2019.8.22.0001, relacionada à Operação Vórtice, deflagrada em dezembro de 2012 pela Polícia Federal, Ministério Público de Rondônia (MPRO) e Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO). A sentença foi proferida no último dia 29 de março de 2025, quase 13 anos após o início das investigações. Cabe recurso.
Entre os 13 réus absolvidos está o ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, conhecido como Edwilson Negreiros. Ele foi defendido pelos advogados Nelson Canedo e Cristiane Silva Pavin, que atuaram ao longo do processo movido pelo MPRO e o Município de Porto Velho.
Também figura entre os absolvidos o ex-prefeito da capital, Roberto Eduardo Sobrinho, que foi apontado pelo Ministério Público como supostamente omisso diante de irregularidades detectadas em contratos da prefeitura, o que, segundo a acusação, teria contribuído para o prejuízo ao erário. Em sua defesa, o ex-prefeito alegou ter implantado um sistema de controle e fiscalização conforme recomendação do TCE, e sustentou que não houve dolo nem envolvimento direto nas irregularidades.
A ação teve origem em contratos públicos firmados com a empresa Fortal Construções Ltda., vencedora do Pregão Presencial nº 040/2010, promovido pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) com o objetivo de locar máquinas e veículos para serviços como tapa-buraco, limpeza urbana e manutenção da malha viária da capital.
Segundo o MPRO, as investigações constataram a existência de supostas fraudes nas medições dos serviços prestados, incluindo o lançamento fictício de horas trabalhadas por equipamentos que, de acordo com a acusação, não teriam sequer recebido combustível. O contrato em análise era o de nº 124/PGM/2011, com valor contestado de R$ 68.640,00, dentro de um suposto prejuízo maior de R$ 102.232,19.
Durante a ação, foram anexadas provas obtidas em processos criminais relacionados, incluindo escutas telefônicas e auditorias. Testemunhas como Paulo Ribeiro de Lacerda e Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho, técnicos do TCE, relataram que os controles de horas-máquina apresentavam inconsistências e divergências em relação ao volume de combustível registrado, com apontamento de uso de rasuras em planilhas e ausência de diferenciação entre horas produtivas e improdutivas.
Apesar das alegações, a juíza Ines Moreira da Costa entendeu que não ficou comprovado o dolo específico, requisito essencial para a configuração de atos de improbidade administrativa conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021. A magistrada ressaltou que os dados utilizados pela auditoria foram obtidos a partir de análises documentais e não houve verificação técnica in loco.
"Não identifico o elemento dolo nas condutas praticadas pelos demandados a possibilitar a condenação destes por supostos atos de improbidade administrativa", afirmou a juíza, ao concluir que os elementos apresentados não sustentam a tese de enriquecimento ilícito ou dano deliberado ao erário.
A sentença encerra a fase cognitiva com resolução de mérito e não está sujeita à remessa necessária. A parte autora ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
Absolvidos na sentença:
11 pessoas:
Roberto Eduardo Sobrinho
Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros
Valney Cristian Pereira de Morais
João Francisco da Costa das Chagas Junior
José Wildes de Brito
Jeoval Batista da Silva
Francisco Itamar da Costa
Silmo da Silva Santana
Josemar Peusa Silva
Rubens Aleine de Melo Nogueira
Cricélia Fróes Simões
1 empresa:
Fortal Construções Ltda