
Publicada em 10/04/2025 às 11h02
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral de Rondônia condenou Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes, candidata à Prefeitura de Porto Velho nas eleições de 2024, e o diretório municipal do partido União Brasil ao pagamento de multa no valor total de R$ 253 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme Ribeiro Baldan, da 6ª Zona Eleitoral, e diz respeito à prática de propaganda eleitoral irregular no dia do primeiro turno do pleito, em 6 de outubro de 2024.
A representação foi movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou a realização de “derrame de santinhos” em 77 locais de votação ou vias próximas. A acusação foi fundamentada em relatório técnico elaborado pela equipe de fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), sob a Coordenação de Segurança das Eleições (COSE).
Segundo o documento apresentado, 18.684 santinhos foram recolhidos com o auxílio de 67 garis da prefeitura, seis servidores do TRE, 18 policiais militares e outros colaboradores. A ação abrangeu 80 locais de votação previamente mapeados pela fiscalização. O relatório técnico também trouxe registros fotográficos e vídeos da coleta, disponíveis em link inserido no processo.
Na contestação, a defesa de Mariana Carvalho alegou que o MPE não comprovou que o material apreendido pertencia à candidata, mencionando a ausência de imagens que demonstrassem o número do CNPJ nos santinhos. Argumentou, ainda, que a conduta configuraria apenas uma infração com efeitos múltiplos, o que justificaria a aplicação de uma multa única e em valor mínimo.
O diretório municipal do União Brasil apresentou defesa semelhante, incluindo preliminar de perda de objeto, sob o argumento de que a conduta teria cessado com o fim das eleições. O juiz rejeitou a preliminar, afirmando que "o derramamento de santinhos é conduta que pode ser perfeitamente apurada após o pleito", conforme previsão expressa no § 8º-A do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Ao julgar o mérito, o magistrado considerou que os elementos constantes no processo confirmam a irregularidade da propaganda, com a caracterização da responsabilidade dos representados nos termos do § 8º do mesmo artigo da Resolução. “A inicial veio acompanhada de relatório técnico elaborado pela equipe de fiscalização do TRE/RO, revestido de fé pública, informando a individualização do material gráfico publicitário da candidata e do partido”, apontou o juiz Baldan.
No total, os santinhos foram encontrados em 77 pontos distintos. As maiores concentrações foram registradas nas escolas Capitão Cláudio Manoel (1.113 unidades), Padrão Francisco Erse (835), São Marcelina (199) e Duque de Caxias (244), entre outras.
A sentença destaca que a legislação eleitoral não exige prévia notificação do candidato para a configuração da irregularidade. “O quantitativo de santinhos, bem como a ostensividade do material derramado, revelam a impossibilidade de os beneficiários não terem tido conhecimento da propaganda”, citou o magistrado, com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outros tribunais regionais eleitorais.
Quanto à dosimetria da penalidade, o juiz utilizou como parâmetro os termos firmados em audiência pública realizada em 25 de novembro de 2024, com participação do MPE e candidatos. A escala adotada estabelece: isenção para até 15 unidades, R$ 2.000 para 16 a 100 unidades, R$ 3.500 para 101 a 200 e R$ 5.000 para acima de 200 unidades.
Aplicando os critérios, foram contabilizadas 9 infrações isentas, 18 punidas com R$ 2.000, 22 com R$ 3.500 e 28 com R$ 5.000, totalizando R$ 253 mil em multas.
O juiz Guilherme Baldan concluiu: “Julgo procedente a representação em desfavor de Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes e do Partido União Brasil, solidariamente, ante a expressiva quantidade de material de propaganda eleitoral espalhados no município de Porto Velho, em flagrante violação ao disposto nos artigos 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97”.
Após o trânsito em julgado, os representados terão o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da multa. Caso não ocorra, o Ministério Público será intimado para requerer providências cabíveis.
A decisão foi publicada eletronicamente e encontra-se registrada nos autos do processo nº 0600455-37.2024.6.22.0006.
