Publicada em 17/07/2025 às 09h04
Porto Velho, RO – A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho julgou procedente, em parte, a ação movida pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Rondônia contra a empresa Raia Drogasil S/A, reconhecendo o descumprimento de cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2027. A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Douglas Pinheiro Bezerra no dia 15 de julho de 2025, no processo nº 0000392-42.2025.5.14.0003.
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O sindicato alegou que a empresa deixou de aplicar corretamente as cláusulas da convenção referentes ao piso salarial (cláusula 3ª), gratificação de função (5ª), adicional de responsabilidade técnica (6ª), ticket alimentação (12ª) e contribuição assistencial (21ª). Também foi requerida a aplicação de multa normativa (cláusula 23ª), além de valores retroativos e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz rejeitou preliminares levantadas pela defesa, como inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos processuais e ilegitimidade ativa do sindicato. O magistrado reconheceu que “houve adequada e específica delimitação das pretensões condenatórias”, e que o sindicato é legítimo para atuar como substituto processual nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 823).
Sobre o mérito, a sentença determinou que a empresa cumpra integralmente a cláusula 3ª, referente ao piso salarial. Foi reconhecida a implantação parcial e intempestiva dos valores, com ausência de pagamento retroativo referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
A cláusula 5ª, que prevê gratificação de 40% sobre o piso salarial para cargos de chefia, também foi objeto de condenação. Conforme apurado, ao menos uma funcionária não recebeu o valor integral, e os retroativos não foram comprovadamente pagos.
Quanto à cláusula 6ª, que trata do adicional de responsabilidade técnica, a decisão apontou que, embora os contracheques de maio de 2025 indiquem o pagamento, não houve comprovação quanto aos meses anteriores.
Em relação ao ticket alimentação (cláusula 12ª), a empresa demonstrou créditos realizados aos empregados em maio e junho de 2025, mas não apresentou documentação referente aos valores retroativos.
No tocante à cláusula 21ª, sobre as contribuições assistenciais, a empresa comprovou o desconto da primeira parcela de 2025, mas não os repasses referentes ao ano anterior. A sentença ressalvou o direito de oposição dos empregados, conforme previsto na norma coletiva.
O pedido de aplicação da cláusula 23ª, relativa à multa por descumprimento da convenção, foi julgado improcedente. O juiz considerou que não houve a assinatura de termo de declaração de descumprimento com a mediação dos sindicatos patronal e laboral, condição exigida pela própria cláusula para aplicação da penalidade.
A tutela de urgência anteriormente concedida foi ratificada, determinando à empresa o prazo de 25 dias úteis para comprovar o cumprimento das cláusulas mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 60 dias. O valor será revertido em favor do sindicato.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, por ausência de comprovação documental da alegada insuficiência financeira do sindicato. Também foi afastada a alegação de litigância de má-fé.
A empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 291.307,00. O sindicato foi isento de pagar honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado às ações coletivas.
A atualização dos valores deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento, afastando-se a incidência cumulativa de juros moratórios previstos na CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença e deverão observar as obrigações fiscais e previdenciárias conforme a legislação vigente.
O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 80 mil, apenas para fins fiscais, e as custas foram estipuladas em R$ 1.600,00, a serem arcadas pela parte demandada.



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