Publicada em 22/07/2025 às 11h15
Porto Velho, RO – A 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou procedente representação apresentada pelo partido Podemos contra a candidata à Prefeitura da capital rondoniense, Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Morais, e seu vice na chapa, Valcenir Alves da Silva. A decisão, proferida no último dia 20 de julho pelo juiz Guilherme Ribeiro Baldan, reconheceu que houve omissão do nome da empresa responsável pela realização de uma pesquisa eleitoral divulgada nas redes sociais da candidata, o que configura violação à legislação vigente.
A representação, protocolada sob o número 0600477-95.2024.6.22.0006, apontou que uma publicação feita no Instagram de Mariana Carvalho informava apenas a contratante da pesquisa – a empresa ABC Publicidade – sem mencionar o Instituto Phoenix, também identificado como JJ Coelho, que efetivamente realizou a coleta dos dados.
Segundo o Podemos, representado pelo especialista em Direito Eleitoral, Nelson Canedo, a omissão compromete a transparência exigida pelas normas eleitorais, além de impedir o eleitorado de avaliar a idoneidade do instituto responsável pela sondagem. A sigla argumentou ainda que o Instituto Phoenix possui histórico de irregularidades, citando condenações anteriores por divulgação de pesquisas consideradas fraudulentas.
O magistrado acatou o pedido liminar apresentado inicialmente e, ao julgar o mérito, confirmou a violação à Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige, no artigo 10, inciso V, a divulgação do nome da entidade que realiza a pesquisa e, se aplicável, de quem a contratou.
“Constitui matéria incontroversa que, de fato, houve a omissão do nome da empresa que efetuou a pesquisa, já que na própria contestação é afirmado que foi feita a divulgação somente da contratante (ABC Publicidade), omitindo o nome da empresa que efetivamente realizou a coleta de dados (J J Coelho/Instituto Phoenix)”, observou o juiz.
Em sua defesa, os representados alegaram que a falha teria decorrido de “fator humano”, mas que foi prontamente corrigida. Afirmaram também que os dados incluídos posteriormente estavam legíveis e atendiam os requisitos legais. A argumentação, no entanto, não afastou a aplicação da penalidade.
Na sentença, o juiz destacou que a omissão dificultou o escrutínio público quanto à reputação do instituto responsável pela pesquisa, interferindo no direito de o eleitor conhecer a origem e metodologia dos dados.
Diante disso, o magistrado impôs multa solidária no valor de R$ 53.205,00 com base no artigo 33, §3º da Lei nº 9.504/1997, determinando ainda que, em caso de recurso, sejam oferecidas contrarrazões no prazo de um dia antes do encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO).
A decisão foi assinada eletronicamente em 20 de julho de 2025 e não está sob segredo de justiça.



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