Publicada em 22/08/2025 às 15h06
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) do processo nº 0014404-92.2018.8.22.0501, que trata de supostos crimes contra a administração pública atribuídos ao ex-governador Confúcio Aires Moura, no âmbito da Operação Plateias. A decisão foi assinada em 21 de agosto de 2025 pelo juiz convocado Flávio Henrique de Melo. O caso envolve ainda os réus José Batista da Silva, Francisco de Assis Moreira de Oliveira e Maria de Fátima de Souza Lima, com ampla defesa representada por diversos advogados. Inicialmente, a ação penal havia resultado em sentença absolutória. No entanto, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso de apelação, dando origem ao trâmite atual.
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Ao analisar o processo, o magistrado destacou a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função. Em 2018, no julgamento da AP 937, o STF havia restringido a prerrogativa apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, cessando com o término do mandato. Contudo, em 12 de março de 2025, no julgamento do HC 232.627, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte reformulou a tese. Ficou estabelecido que o foro especial permanece válido mesmo após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados durante o exercício da função e em razão dela. A decisão ressaltou que a prerrogativa não se trata de privilégio pessoal, mas de proteção institucional, para garantir estabilidade e evitar perseguições políticas. Na ementa do habeas corpus, o STF registrou que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Com base nessa orientação, o juiz Flávio Henrique de Melo concluiu que as condutas atribuídas a Confúcio Moura, quando exercia o cargo de governador, devem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. O magistrado ressaltou ainda jurisprudência do próprio STJ, segundo a qual a prerrogativa de foro existe para resguardar a função pública e não o indivíduo que a ocupa. Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao tribunal superior. As partes foram intimadas da decisão, e a cópia foi expedida como mandado, ofício ou carta processual, com assinatura eletrônica registrada às 13h32 do dia 21 de agosto de 2025.
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