Publicada em 30/09/2025 às 16h04
Porto Velho, RO – A 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou procedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que apuravam suposta fraude à cota de gênero praticada pelo União Brasil nas eleições municipais de 2024 em Candeias do Jamari (RO). A decisão atinge diretamente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e os diplomas de todos os candidatos eleitos pelo partido no município.
As ações foram ajuizadas por Sidnei Ferreira Machado, Euzébio Lopes Novais e pelo Ministério Público Eleitoral. Os autores alegaram que o União Brasil lançou candidaturas femininas fictícias para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% exigido pela Lei nº 9.504/1997. As acusações recaíram principalmente sobre Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento.
Segundo a sentença, Francisca obteve apenas dois votos e declarou prestação de contas zerada, sem movimentação financeira ou registro de despesas de campanha. Em redes sociais, limitou-se a criar um perfil em agosto de 2024 com apenas três publicações, sem pedido explícito de votos. Documentos também indicaram que era casada com outro candidato do partido, Eduardo Felipe de Oliveira Lima, o que reforçou a suspeita de formalidade da candidatura.
Já Viviane Dinis registrou apenas quatro votos e igualmente apresentou contas sem movimentação. Apesar de manter seguidores em redes sociais, publicou apenas oito conteúdos, a maioria dedicada a promover candidato a prefeito, sem campanha própria. A ausência de atos efetivos de campanha e a votação ínfima foram decisivos para a caracterização da fraude.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela procedência das ações, sustentando que as provas reunidas — prestações de contas zeradas, votação inexpressiva e ausência de campanha real — configuravam candidaturas fictícias. O juízo ressaltou que tais elementos já foram reconhecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral como suficientes para comprovar fraude à cota de gênero, nos termos da Súmula 73/TSE.
Com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e no art. 222 do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral decidiu cassar o DRAP do União Brasil em Candeias do Jamari, invalidar todos os votos atribuídos à legenda e determinar a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário. Os diplomas dos candidatos vinculados ao partido também foram cassados, independentemente de prova de participação direta na fraude.
Além disso, Francisca de Oliveira Paes, Viviane Dinis do Nascimento e os demais apontados como responsáveis pela irregularidade foram declarados inelegíveis por oito anos subsequentes ao pleito de 2024.
A decisão ainda determinou o arquivamento de outros processos conexos por litispendência, unificando a análise das provas.
O magistrado concluiu: “JULGO PROCEDENTES as ações para reconhecer a fraude à cota de gênero praticada pelo União Brasil – 44, cassar o DRAP e os diplomas, declarar a nulidade dos votos e decretar a inelegibilidade das responsáveis pelo prazo legal”.
A sentença foi publicada com determinação de registro e intimação das partes.



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