SEEB-RO
Publicada em 01/04/2021 às 13h50
A Justiça do Trabalho, em decisão proferida no último dia 30 de março, confirmou a liminar concedida no dia 11 de fevereiro, que determinava que o Bradesco reintegrasse um bancário demitido pelo banco em 27 de outubro de 2020, mesmo ele (o trabalhador) estando acometido de tendinopatia dos ombros, cotovelos, punhos e síndrome do túnel do carpo, e estando em tratamento fisioterápico contínuo.
O bancário, que prestou serviços ao banco desde junho de 2011, alegou que a demissão foi discriminatória, pois ele já estava acometido de LER/Dort quando recebeu o anúncio do seu desligamento da empresa. E, por isso, com assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), entrou com ação judicial requerendo sua reintegração.
Na ação o banco contestou as alegações do trabalhador, e por isso a Justiça determinou a realização de perícia médica, e o laudo do especialista deixou bem claro que existe nexo concausal de 25%, pois a tendinopatia do manguito rotador, embora não seja doença do trabalho, está relacionada ao trabalho no banco, fato que contribuiu para o agravamento da doença de forma leve. O perito classificou ainda o trabalhador como “inapto para o trabalho” para a função que ele exercia no banco, e essa incapacidade laboral foi classificada como temporária e total, o que obriga o trabalhador a continuar o tratamento com remédios e fisioterapia.
Embora não estivesse gozando de benefício previdenciário quando foi dispensado, o bancário já encontrava-se acometido de enfermidades relacionadas ao trabalho e, portanto, não poderia ter sido dispensado.
“Relembro que a Súmula 378 do TST ressalva que o direito à estabilidade mesmo para aqueles casos em que não houve pagamento de benefício previdenciário, mas que tenha havido reconhecimento da ocorrência de acidente ou doença profissional após o rompimento do contrato, o que é o caso em tela, pois, repita-se, o Reclamante é portador de doença relacionada ao trabalho. Além disso, extrai-se dos autos que por ocasião da dispensa o Reclamante encontrava-se em tratamento fisioterápico contínuo e impossibilitado para o trabalho, conforme laudo médico datado de 29.10.2020, sendo o diagnóstico compatível com a perícia médica judicial, no sentido de que já vinha apresentando, durante o seu contrato de trabalho, condição de saúde deficiente. Havia, portanto, impedimento para que a dispensa foi efetivada. Assim, é devida a reintegração, nos moldes já efetuados conforme decisão proferida no Id 154b103”, destaca a juíza do Trabalho Luzinália de Souza Moraes, titular da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14).
Uma vez restabelecido o contrato, o Bradesco deve dar continuidade ao pagamento de salários acrescidos de todos os benefícios a que o bancário fazia jus antes da dispensa, bem como anular a baixa em sua CTPS, restabelecer a conta do FGTS e plano de saúde.
A ação foi conduzida pelos advogados Felippe Pestana e Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo 0000990-57.2020.5.14.0007
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