Rondoniadinamica
Publicada em 30/04/2021 às 09h34
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, absolveu o ex-prefeito da Capital Roberto Sobrinho, hoje fora do PT, e outros dois réus.
São eles: Antônio Augusto Garcia de Freitas e Celso Kava Filho.
O trio, no caso, fora absolvido pela acusação de prática do crime de lavagem de dinheiro.
Sobrinho, além disso, também foi inocentado em relação às imputações lançadas pelo Ministério Público (MP/RO) sobre eventual conduta de corrupção passiva. Cabe recurso.
Em determinado trecho da sentença, o magistrado sacramenta:
“Apurando as provas produzidas em Juízo não emergem elementos para autorizar a prolação de um decreto condenatório. É certo que há informações de que Roberto Sobrinho teria solicitado valores a serem destinados ao ex-deputado Eduardo Valverde. No entanto, a Ministério Público não trouxe provas suficientes para confirmar que o fato efetivamente aconteceu. Também não se evidenciou que a pretensa solicitação teria sido em razão da função do acusado, que à época era Prefeito de Porto Velho”, anotou.
Em outra passagem, o magistrado alega que a conclusão do MP/RO não “veio aos autos alicerçadas em provas concretas, pois apesar de existir informação nesse sentido, não se confirmou de forma satisfatória que a existência de tal solicitação, tampouco de que, se solicitados, os valores tenham sido pagos a título de “propina”, muito menos de que foram em razão da função/condição de Sobrinho na Prefeitura desta Capital”.
E continua:
Para ele, “As testemunhas ouvidas em juízo até fizeram referência a uma solicitação, mas não esclareceram a origem desses valores e se eles teriam sido pagos a mando ou solicitação de Sobrinho, e ainda se exercendo tal conduta em razão do seu mandato de Prefeito de Porto Velho. Nesse contexto, considerando que a prova de acusação não trouxe as evidências necessárias para comprovar a imputação, o caminho mais seguro e a improcedência do pedido inicial com a absolvição de ROBERTO SOBRINHO da imputação da prática de corrupção passiva, por insuficiência de provas”.
Sobre os crimes de lavagem de dinheiro, Franklin Vieira dos Santos anotou:
“[...] o Ministério Público postulou pela absolvição dos acusados ao argumento de que quando dos fatos a descrição normativa do crime de lavagem de dinheiro, que possuía rol taxativo, não contemplava crimes contra a administração”.
Em outra passagem, pontua:
“Diante da ausência de comprovação de crime antecedente, bem como diante dos pedidos de absolvição formulados pelas partes, entendo pela absolvição de ROBERTO SOBRINHO, ANTÔNIO AUGUSTO e CELSO, do crime de lavagem de dinheiro descrito na inicial, por não haver provas da existência do fato”, concluiu.
VEJA A SENTENÇA:
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