TJ-RO
Publicada em 20/05/2021 às 09h18
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a sentença do Juízo de 1º grau, que negou, por falta de amparo legal e constitucional, o pedido de cobrança de férias, terço de férias e abono natalino a Kleber Firmino Farias, que exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste, de 2013 a 2016.
Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, Kleber Fermino alegou que, quando exerceu o cargo, não tirou férias e “deixou de receber os valores relativos ao terço constitucional e ao décimo terceiro salário, devidos durante a legislatura”. Esses valores reivindicados somavam mais de 65 mil reais.
O voto narra ainda que a Constituição Federal não contempla, aos agentes políticos, décimo terceiro e terço de férias porque os mesmos “não exercem função de cunho trabalhista, não possuem vínculo empregatício com a administração pública, mas sim atuam em funções políticas, daí porque possuem naturezas diferentes da dos servidores públicos”.
A relatora explicou que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
Porém o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os agentes políticos “podem também receber terço de férias e décimo terceiro salário, desde que haja, para tanto, expressa previsão em lei municipal”. Segundo a decisão, o apelante não comprovou a existência de lei municipal que o amparasse sobre o direito trabalhista solicitado. A Lei Orgânica de Novo Horizonte do Oeste, seguindo o ordenamento da Constituição Federal, confere o direito sobre décimo terceiro e terço de férias apenas para servidores públicos.
A Apelação n. 7002656-63.2017.8.22.0020, sobre ação de cobrança, foi julgada no dia 11 de maio de 2021, com a participação dos desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz e da juíza convocada Inês Moreira da Costa.
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