Rondoniadinamica
Publicada em 29/06/2021 às 10h17
Raíssa Paes e Antônio Bento, casal é demandado pelo MP/RO por suposta participação em eventual desvio de frangos doados pela Receita Federal / Divulgação
Porto Velho, RO – Na última segunda-feira (28) o juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, negou o bloqueio dos bens do casal Raíssa da Silva Paes, a Raíssa Bento, do MDB, prefeita da cidade, e de seu companheiro Antônio Bento do Nascimento, secretário municipal de Obras afastado por decisão judicial.
A dupla fora acionada em ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO). Eles são acusados de terem participado direta ou indiretamente no suposto desvio de caixas de frango doadas pela Receita Federal.
Raíssa Paes e Antônio Bento terão, dentro do processo, os direitos aos contraditório e à ampla defesa assegurados.
A ACUSAÇÃO
O órgão se movimento após expediente encaminhado pela Delegacia de Polícia Federal a partir de denúncias apócrifas que chegou ao conhecimento do MP/RO no dia 29 de março deste ano.
Em suma, os autos relatam que Antônio Bento, então secretário de Obras do Município de Guajará-Mirim/RO, “ordenado por sua esposa e prefeita do Município de Guajará-Mirim Raíssa Paes, se dirigiu ao posto da Receita Federal do Brasil, a fim de receber doação avaliada em R$ 7,4 mil”, valor referente a 48 (quarenta e oito) caixas de frango apreendidas, às quais posteriormente deveriam ser encaminhadas para a Secretaria de Assistência Social do município.
“Não obstante, afirmou que o réu Antônio Bento de posse dos alimentos e sem coordenação com a Secretaria de Assistência Social, entregou 18 (dezoito) caixas de frango ao Coordenador da Secretaria de Obras desta Comarca, o Sr. Roberto dos Santos Silva”. Ele teria distribuído outras coisas para vários locais distintos.
O MP/RO também alegou que fora ordenado pelo secretário ora afastado “para que o Coordenador fizesse a distribuição, sem prévia autorização, de 04 (quatro) caixas de frango entre os servidores da Secretaria de Obras, órgão ao qual o réu era vinculado, constatando-se que o requerido deu destinação diversa aos alimentos doados pela Receita Federal do Brasil. E como se não bastasse, aduziu que não foi esclarecida a destinação de 30 (trinta) unidades de frangos”.
O restante da denúncia versa o seguinte:
“[...] Diante disso, relatou que foi instaurada notícia de fato para apurar o ocorrido, sendo constatado que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, pois quando se tratam de alimentos, os responsáveis pelo recebimento é a Secretaria Municipal de Trabalho e assistência social – SEMTAS, que, inclusive, nada recebeu acerca da doação da Receita Federal do Brasil.
Destacou que a Prefeitura Municipal não atendeu à determinação emanada do Ministério Público (Ofício nº 00178/2021) para que procedesse informações acerca da destinação dada às caixas de frango e quanto aos critérios adotados para tal finalidade, assim como a Srª. Zilmar de Lima Ferreira, Secretária de Assistência Social de Guajará-Mirim/RO, ao ser intimada formal e verbalmente pelo Ministério Público quando da realização de sua oitiva no dia 1º de junho de 2021, não procedeu ao envio, em 10 (dez) dias, do documento pertinente aos servidores da Secretaria de Obras que receberam os frangos distribuídos por ordem do requerido.
Requereu a concessão da tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, para declarar a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o valor necessário para o adimplemento da multa civil, correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente na data dos fatos, perfazendo R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais) nesta data. [...]”.
DECISÃO INICIAL
O magistrado, ao negar o pedido de bloqueio dos bens dos demandados, sacramentou:
“No caso trago à baila, os indícios da prática de ato de improbidade administrativa aptos a configurar o fumus boni iuris, pois foram acostados documentos, onde resta, a priori, a prática de improbidade administrativa”, anotou.
E concluiu:
“Por outro lado, não resta preenchido o segundo requisito, qual seja, o periculum in mora isso porque não cadenciado nos autos qualquer demonstração e/ou intenção do(s) réu(s) em dilapidar(em) seu patrimônio para frustrar eventual condenação pela prática, em tese, ímproba descrita na peça inicial”.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2021/06/justica-de-rondonia-nega-bloquear-bens-de-prefeita-e-ex-secretario-de-obras-dupla-e-acusada-de-contribuir-com-suposto-desvio-de-frangos-doados-pela-receita-federal-,106894.shtml