TJ-RO
Publicada em 23/07/2021 às 10h02
Aprovada no ano passado, a Lei 2.782/2020 que institui a “Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, foi declarada constitucional pelo Tribunal Pleno Judiciário na sessão da última segunda-feira, 19. O Judiciário votou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Poder Executivo municipal de Porto Velho, sob o argumento de invasão de competência e imposição de obrigação ao município.
O objeto do questionamento foram dois artigos da Lei: um que institui que o chefe do Poder Executivo deverá adotar a cor predominantemente azul em espaços públicos no dia mundial da conscientização do autismo decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU), dia 2 de abril; e outro que prevê que o município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de espectro autista.
A alegação do poder executivo, acatada pelo relator, era de que os dois artigos estabelecem obrigação ao executivo e disciplina sobre servidores públicos municipais e regime jurídico, invadindo as competências constitucionalmente atribuídas ao chefe do Poder Executivo Municipal, violando o princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o desembargador Miguel Monico Neto, ao inaugurar a divergência votando pela constitucionalidade citou os artigos da Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, além de leis federais que visam a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, em especial o autismo e a lei orgânica do Município de Porto Velho, que em seu artigo 225, institui que "Fica o Município obrigado a implantar o plano municipal de apoio ao deficiente, garantindo-se a participação da classe, através de entidade representativa, na formulação da política para o setor."
Para o desembargador, o legislativo não invadiu competência do Executivo ao aprovar a lei, pois já há legislação instituindo horários especiais para os servidores portadores de necessidade especial ou que tenham dependente nessa condição. Além disso, a mera adoção da cor azul em espaços públicos em apenas um dia do ano não é nenhuma obrigação nova, mas apenas o desenvolvimento da competência já estabelecida pelo sistema jurídico de proteção à saúde e à pessoa com deficiência. “Dessa forma, da análise da norma impugnada, que envolve políticas públicas do direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, de promoção obrigatória pelo Poder Público (já imposta na Legislação Constitucional, Federal e local), bem como por tratar de matéria que o Poder Executivo já dispõe de estrutura formada, não tendo o Legislativo criado ou estabelecido novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela norma, não se verifica a inconstitucionalidade suscitada”, declarou em voto.
Adi 0801145-40.2020.8.22.0000
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