Rondoniadinamica
Publicada em 02/08/2021 às 11h13
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Dalmo Antônio de Castro Bezerra julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra membros da antiga alta cúpula do SEBRAE.
Pedro Teixeira Chaves e Osvino Juraszek eram à época, respectivamente, superintendente do órgão e diretor de Administração e Finanças.
Cabe recurso.
A acusação do MP/RO também paira sobre Carlos Alberto Machado de França, João Marcos Machado de França e a empresa M&M Associados Ltda. O trio também foi beneficiado com o julgamento improcedente assinalado pelo Juízo.
Resumo da acusação do MP/RO
[...] A empresa M&M ASSOCIADOS LTDA, pertencente a JOÃO MARCOS MACHADO DE FRANÇA, que é irmão de CARLOS ALBERTO MACHADO DE FRANÇA, foi contratada de forma irregular. Sustenta que a CGU, por meio da nota técnica 798/2013, emitiu recomendações ao SEBRAE/RO, consistente na abstenção de contratar as empresas de CNPJ n. 07.450.345/000196 e 84.727.775/000153, bem como a empresa que tenha como sócias as pessoas de iniciais E.C.G.S., E.G.S. e J.M.M.F, tendo em vista seus parentescos com funcionários da Unidade. Recomendou, ainda, que o SEBRAE/RO estabeleça um procedimento durante as contratações de empresas para impedir que sejam contratadas empresas que possuam como sócios pessoas com parentescos com funcionários da Unidade. Além de recomendar que o SEBRAE/RO realize a um levantamento junto a todas as empresas contratadas para verificar se existem outras contratações de empresas de sócios com parentesco junto a funcionários da Unidade.
No entanto, ainda assim foram identificados contratos celebrados pelo SEBRAE/RO com a empresa de CNPJ n. 84.727.775/000153, ora requerida. Também verificou-se que o SEBRAE/RO emitiu em maio de 2011 edital de credenciamento para credenciar pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços de instrutoria e consultoria, no qual seu item 2.4 trazia a lista de situações que vedam a participação no processo de seleção, apresentando a lista uma reprodução das vedações do art. 9º do Regulamento do Sistema de Gestão de Credenciados – SGC, com exceção da vedação da participação de familiares de empregados do Sistema SEBRAE, o que foi retirado de forma deliberada.
Assevera também que o requerido CARLOS ALBERTO MACHADO DE FRANÇA, irmão de JOÃO MARCOS MACHADO DE FRANÇA, ocupava cargo em comissão de Gerente da Unidade de Auditoria, com posição estratégica para controlar internamente o SEBRAE/RO.
Diante das recomendações da CGU era de rigor a cessação das condutas e tomada de providências, entretanto os requeridos insistiram na conduta ilícita, ignorando o órgão e controle, incorrendo, assim, na prática de ato de improbidade administrativa, com patente dolo.
Assim, entende o autor, que as condutas dos requeridos constituem atos de improbidade administrativa [...]”.
Decisão magistrado
Após analisar os autos, o magistrado Dalmo Antônio de Castro Bezerra entendeu que:
“Nessa ordem de ideias, verifica-se que o Credenciamento, embora não seja uma modalidade de Licitação, tem sido aceito nos casos de inexigibilidade de licitação pela inviabilidade ou pela desnecessidade de competição.
Ressalto que inclusive os requeridos foram absolvidos no processo criminal, inclusive com pedido de absolvição pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme pesquisa feita por este juízo no sistema SAP primeiro grau.
De acordo com o sistema processual de distribuição do ônus da prova, cumpria ao autor demonstrar, de forma contundente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os prejuízos ao erário e à afronta a princípios que regem a Administração Pública”.
E concluiu em outro trecho:
“Destarte, neste ambiente judicial, busca-se averiguar as elementares do tipo ímprobo, que não se apresentaram no caso, dada, repita-se, a não evidenciação de dano ao Erário ou dolo dos requeridos. Ocorreu, quando muito, irregularidade que não se enquadra nas figuras típicas da Improbidade Administrativa”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
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