Redação Rondônia Dinâmica
Publicada em 12/08/2021 às 09h54
A 2ª. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 40 mil a um paciente diabético que teve perda da visão do olho direito.
O paciente, da cidade de Rolim de Moura, ajuizou uma ação em 2015 para conseguir a operação da visão, e através de uma liminar, teve o direito à cirurgia à laser, paga pelo Estado ou via TFD – Tratamento Fora Domicílio.
Um mês após o deferimento da liminar, o Estado contestou a decisão e alegou que qualquer procedimento de saúde deve obedecer à lista de espera, que estabelece a ordem em que os pacientes serão atendidos, levando em conta “critérios previamente fixada que visam o acesso universal e igualitário das ações e serviços públicos de saúde”.
Um ano após a liminar, o juízo da 2ª. Vara Cível de Rolim de Moura exarou a sentença final e condenou o Estado a fazer a tal cirurgia no prazo de 30 dias. O estado da saúde visual do paciente só se agravou, pois já em 2015, um laudo médico apontava o seguinte:
“Paciente dabético de longa data. Apresenta quadro de neovascularização de retina bilateral, deslocamento de retina, tradicional diabético com fibrose em olho direito e tração acometendo mácula em olho esquerdo. Necessita de procedimento cirúrgico com retinólogo com urgência, com risco de cegueira irreversível”.
A cirurgia só foi realizada em 3 de novembro de 2017, quando o paciente já havia perdido a visão, dois anos depois de a Justiça determinar ao Estado a realização urgente do procedimento. O novo laudo diz o seguinte:
““O Sr. João L. de S., 59 anos, portador de diabete melito insulinoterapia, evoluiu com hemorragia sub-retiniana, há aproximadamente 03 anos. Retinografia (2015) neovascularização de retina bilateral com descolamento diabético grave em olho direito. Submetido a cirurgia de vitrectomia e facectomia em olho direito (03/11/2017). Relata o paciente que permanece com visão turva.”
Para os desembargadores, a manutenção da sentença é necessária, porque restou caracterizado que a inércia do Ente Público foi o motivo causador da cegueira irreversível, já que não realizou a cirurgia em tempo oportuno, mesmo após decisões judiciais.
“(...) é possível observar de forma clara que o autor foi prejudicado pela omissão do ente federativo, uma vez que somente foi submetido ao tratamento necessário para manter sua visão, quase dois anos após a determinação judicial. Ainda que a perda da visão esteja ligada ao diabetes, tal situação poderia ser evitada caso o Estado tivesse oferecido o tratamento adequado em tempo hábil”, disse em seu voto a relatora Inês Moreira da Costa.
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2021/08/estado-e-condenado-a-pagar-indenizacao-a-paciente-diabetico-que-perdeu-a-visao,110480.shtml