SEEB-RO
Publicada em 23/08/2021 às 11h14
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), em julgamento telepresencial realizado no dia 16/8, negou o recurso interposto pelo Bradesco contra a liminar concedida no dia 11 de março de 2021, pelo Juiz do Trabalho Substituto Felipe Augusto Mazzarin do Lago Albuquerque (4ª Vara do Trabalho de Porto Velho) a uma bancária demitida no dia 21 de outubro de 2020, mesmo ela sendo portadora de doença ocupacional (LER/Dort). A decisão de primeira instância condenou o banco a reintegrar a bancária e pagar a ela indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
HISTÓRICO
A bancária foi demitida logo que retornou de um afastamento de 14 dias para cuidar da saúde, e após a dispensa foi submetida à avaliação médica, quando obteve atestado para afastamento das atividades por 60 dias. Ainda assim o Bradesco ignorou sua inaptidão e manteve a demissão.
Com a assistência do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO), a trabalhadora ajuizou a ação e, após perícia médica feita por determinação da Justiça do Trabalho, ficou comprovado que a bancária é portadora de síndrome de manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo à direita e cisto artrossinovial de punho direito, e que existe nexo causal entre a enfermidade síndrome do túnel do carpo à direita com o trabalho exercido pela bancária no Bradesco, e também existe nexo concausal leve ou mínimo (25%).
Além de ser condenado a reintegrar a bancária, o Bradesco foi condenado ainda a pagar todas as remunerações vencidas até a data da reintegração da bancária, assegurando a ela todas as vantagens decorrentes de seu contrato de trabalho (13º salário, férias + 1/3, FGTS, contribuições sociais e benefícios convencionais), autorizada a dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias, incluída a multa de 40% do FGTS. O Bradesco também foi condenado a pagar à trabalhadora, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil.
O banco então interpôs recurso ordinário, alegando não reconhecer nenhuma das decisões de primeira instância e, por isso, pugnou pela extinção delas.
No entanto, após avaliação minuciosa, a desembargadora-relatora Socorro Guimarães entendeu que “do somatório de toda a prova, ficou evidente que realmente a empresa se pautou com culpa ao descumprir a norma constante do citado art. 157 da CLT, segundo a qual incumbe ao empregador observar e impor aos seus empregados as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, observados o dano, o nexo causal e a culpa patronal no tocante às patologias que acometem a obreira, deve ser mantida íntegra a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e seu dever de reparar os danos efetivamente comprovados, segundo a constatação feita pelo ilustre perito, que os encontrou em patamares baixos ou medianos”, destacou a magistrada.
Sobre a indenização por danos morais, o Bradesco alegou que "o quantum reparador não pode se constituir em instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido, sob pena de afronta ao art. 884/CC", com o consequente pedido de "redução da condenação em valor correspondente ao mínimo possível, efetivamente condizente com o dano supostamente havido".
“Nada justifica o acolhimento dessa pretensão recursal, pois o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de origem (R$20.000,00) pode até mesmo ser considerado módico”, concluiu a desembargadora Socorro Guimarães, que teve seu relatório aprovado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma do Tribunal.
A ação foi conduzida pelos advogados Felippe Pestana e Thays Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo 0001112-79.2020.5.14.0004
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