ASCOM / TCE-RO
Publicada em 20/09/2021 às 15h07
De acordo com a nota, o agente público deverá, ainda, indicar que recebeu, pelo menos, uma dose do imunizante, independentemente do laboratório que o produziu, sem o que será impedido de retornar às suas atividades presenciais, salvo mediante apresentação de relatório médico circunstanciado e justificando pormenorizadamente as razões clínicas para que o profissional tenha deixado de se imunizar.
A Nota Técnica nº 006/2021 (disponível neste link: https://tcero.tc.br/wp-content/uploads/2021/09/NOTA-TECNICA-GAEPE-RO-006-2021.pdf) é subscrita por órgãos que integram ou coordenam o Gaepe-RO, como o Tribunal de Contas (TCE-RO), os Ministérios Públicos de Contas (MPC-RO) e do Estado (MP-RO), a Defensoria Pública do Estado (DPE-RO), o Tribunal de Justiça (TJ-RO), o Instituto Articule, e também pela Vigilância Sanitária Estadual (Agevisa).
REGULAMENTAÇÃO
Ainda na nota, o Gaepe recomenda que seja regulamentado em ato próprio do Poder Executivo a atribuição de falta injustificada e a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo da apuração da conduta de abandono de cargo ou emprego público, ao servidor que, devido à não comprovação de que se vacinou, for impedido de retornar às suas atividades profissionais sem justificativa médica adequada, observado o contraditório na via administrativa.
Também orienta quanto à importância de se completar o ciclo vacinal pelos profissionais que já foram imunizados com uma das doses e que, a despeito do transcurso do intervalo temporal adequado, não receberam, por vontade própria, a segunda dose do imunizante.
FUNDAMENTOS LEGAIS
Na nota técnica, são destacados, como fundamentos, dispositivos da Lei Federal n. 13.979/2020, os quais, para o enfrentamento da emergência de saúde pública causado pela Covid, possibilitam às autoridades públicas adotarem, entre outras medidas, a determinação de vacinação compulsória.
Nesse aspecto, acrescenta ainda posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), no qual se entendeu pela constitucionalidade da adoção de mecanismos de vacinação compulsória previstos na citada Lei n. 13.979/2020, bem como que o termo “compulsoriedade” não significa ser a vacinação forçada, mas sim que a sua não ocorrência pode acarretar na aplicação de sanções jurídicas ou administrativo-disciplinares.
Ressalta ainda o Gaepe rondoniense o fato de que a recusa à vacinação por parte dos servidores pode acarretar problemas de ordem epidemiológica e comprometer os protocolos de biossegurança, na medida em que torna mais propícia a propagação do vírus causador da Covid, expondo, inclusive, no âmbito da educação, a risco os próprios alunos, já que aqueles que ainda não completaram 12 anos ainda não estão elegíveis para a imunização.URL: https://rondoniadinamica/noticias/2021/09/avanco-da-aplicacao-da-vacina-anti-covid-e-volta-as-aulas-presenciais-fazem-gaepe-ro-sugerir-comprovacao-compulsoria-de-vacinacao-,113561.shtml