SEEB-RO
Publicada em 19/10/2021 às 09h33
O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia conseguiu reverter a decisão em primeira instância da Justiça do Trabalho e garantiu a reintegração de um bancário da cidade de Ariquemes (RO) demitido pelo Bradesco mesmo sendo portador de LER/DORT. O trabalhador foi dispensado em outubro de 2020.
Depois de quase um ano, em decisão no dia 13 de outubro, a desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, deferiu o recurso pela reintegração do bancário ao banco Bradesco, já que foi , foi constatado que as atividades bancárias constituíram fator determinante para o surgimento e agravamento das lesões que acometeram o bancário, e que deve ser reconhecida a doença ocupacional.
“Condenar a reclamada na obrigação de reintegrar o trabalhador, bem como proceder ao pagamento de valor calculado com base nos salários e gratificação de função desde o ato resilitório, procedendo com o cancelamento da baixa na CTPS, mantendo-o no quadro da empresa até que seja reabilitado a função compatível com a nova condição de incapacidade parcial e permanente”, escreveu a desembargadora na decisão.
Consta na decisão, conforme se verifica na conclusão pericial, que foi confirmada a existência de nexo de concausalidade entre o malefício e o trabalho prestado, em índice de 25%. “Concluímos que: da enfermidade: o reclamante é portador de Síndrome Manguito Rotador (M75) e Espondilite Lateral e Síndrome Túnel do Carpo Bilateral (G56) entre outras que afetam os membros superiores. Tendo sido as atividades laborais um fator possivelmente contributivo”.
A desembargadora também deferiu a indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, pelo desleixo para com a saúde dos empregados e pela dispensa abusiva.
Na sentença, a desembargadora ressalta que o banco não logrou êxito em comprovar que adotou todos os mecanismos disponíveis para preservar a saúde da parte trabalhadora, mesmo por meio de readaptação. “Não há como afastar a responsabilidade do empregador, que não adotou as necessárias medidas de segurança e proteção ao trabalhador, a fim de evitar o desenvolvimento ou agravamento da moléstia, no desempenho de suas funções (culpa por omissão). Aliás, não há comprovação efetiva da execução de programas contínuos de prevenção de acidentes/doenças ocupacionais, ou mesmo de fiscalização constante e permanente de posturas inadequadas”, menciona.
A magistrada conclui a existência de conduta abusiva por parte do Bradesco na dispensa do bancário: “A forma atabalhoada como ocorreu a dispensa de um empregado que já exerceu inclusive a gerência de contas de uma de suas agências (Ariquemes/RO), como é o caso do reclamante, e que não tenha cometido nenhuma falta laboral, de simplesmente impossibilitar este trabalhador de fazer o seu login para iniciar o seu dia de trabalho, o que o levou a procurar a gerência geral para então ser informado que não mais era empregado, estando assim na visão do banco, rompido o vínculo, é um absurdo total e isso só demonstra que a intenção do banco era livrar-se rapidamente de um empregado que poderia potencialmente apresentar doença laboral, como é o caso que ficou demonstrado com o obreiro”, destaca a desembargadora.
O banco Bradesco tem prazo de até 5 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500, por dia, no máximo de 30 dias. Por fim, a desembargadora destaca que a decisão com dano moral tem o “caráter pedagógico aplicado ao ofensor, no sentido de evitar reincidência”.
Procure o SEEB-RO
É importante que bancários demitidos com qualquer diagnóstico de doença do trabalho procurem o SEEB-RO, através dos dirigentes sindicais ou dos telefones (69) 3224-5259 / 3224-5110, para que tenham seus casos avaliados.
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