Rondoniadinamica
Publicada em 05/11/2021 às 09h19
O Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a título de danos morais á mãe de um apenado que foi encontrado morto no interior de uma das celas do presídio Urso Panda, em Porto Velho.
O apenado tinha problemas psiquiátricos e esquizofrenia, fazia uso de medicamentos controlados e se enforcou no dia 29 de julho de 2019. Segundo a mãe do apenado, ele pôs fim à própria vida porque foi privado de atendimento médico.
Ela relatou ainda que o filho praticou o ato após um surto psiquiátrico desencadeado por tortura praticada por agentes prisionais, que realizaram disparos de arma de fogo com munições não letal dentro da cela em que ele estava recluso. Ele estava preso por tentativa de homicídio.
Quando foi recolhido a mãe e o irmão da vítima acompanharam todos os trâmites e alertaram não apenas aos policiais militares, como também aos agentes penitenciários, que o falecido tinha problemas psiquiátricos e chegaram a entregar vários medicamentos para serem ministrados ao apenado.
O caso não teve a resposta adequada: Os próprios agentes perceberam que o preso estava muito agitado e sua condição estava se deteriorando, quando avisaram a administração sobre o estado mental dele, quando foi solicitado a vinda de uma equipe do GAPE para leva-lo para tratamento ambulatorial fora do presídio.
A equipe, porém, chegou tarde, por volta das 22 horas. Ao entrarem na cela, o presidiário já estava morto. Horas antes disso, ocorreram disparos de armas de fogo com munição não-letal no interior da cela em que a vítima estava, o que pode ter contribuído para a pior de seu estado mental e o tenha levado ao suicídio.
Circuitos internos da prisão demonstram que antes da chegada do GAPE à unidade, o preso retirou a fiação elétrica da cela por volta das 17:32, mas os fios não suportaram o peso e cederam. A segunda forca foi preparada às 22:04 e a morte ocorreu às 22:06.
A direção do presídio informou que não possui agentes suficientes para fazer um monitoramento em tempo real e, no dia, havia apenas 10 servidores para dar conta de 525 presos.
Na sentença, a juíza Maria Inês da Costa disse que ficou demonstrado na ação que o apenado possuía problemas psicológicos, de modo que Administração Pública deveria ter dispensado tratamento diferenciado ao interno e que o Estado teve responsabilidade na morte da vítima.
Ela ressaltou ainda que os estabelecimentos prisionais possuem profissionais de assistência social e psicólogos justamente para possibilitar que os problemas patológicos de cunho social e psicológicos sejam tratados para que se evitar danos à integridade física do apenado.
“A omissão do Estado propiciou aos infratores a oportunidade para praticar o crime, revelando o nexo de causalidade da omissão estatal, uma vez que se estivesse fiscalizando corretamente o cumprimento de pena, dificilmente os infratores teriam tido a oportunidade de praticar o homicídio. A falha no serviço prisional é inconteste, devendo o Estado ser responsabilizado por sua negligência. Assim, uma vez que não há dúvidas de que o filho da autora foi morto em local onde deveria garantir sua integridade física, resta configurada a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar”.
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