Rondoniadinamica
Publicada em 23/03/2022 às 10h27
Porto Velho, RO – O Juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que estava grávida e que, infelizmente, perdeu a criança após erro médico.
A controvérsia está no fato de que, a vítima, E.S.A.D, estava sendo transportada para Porto Velho, devido a complicações na gravidez, para ser operada no Hospital de Base, e, no meio do caminho, sofreu um acidente.
A ambulância em que ela vinha capotou e o Estado acusa que a morte do bebê se deu por causa do acidente e não por imperícia médica. O Estado foi condenado a pagar indenização de R$ 71,5 mil a título de danos morais e materiais.
Segundo a vítima, ao chegar em Porto Velho ela avisou à obstetra que não poderia ter sue filho de parto normal em virtude do histórico de cesarianas anteriores, mas foi ignorada. Vieram as dores do parto e ela passou por processos de indução de parto normal, onde é ministrado medicação para o estímulo das contrações.
Após persistência da médica, o feto se descolou da placenta, quando então, foi levada ao centro cirúrgico para a realização da cirurgia cesariana, contudo, já não mais foi possível salvar a vida do bebê (o quinto da paciente), nascendo morto.
Ao analisar o caso, o juiz Mário José Milani disse que a equipe médica não respeitou as orientações técnicas, insistindo em um método que levou à morte do feto.
“(...) A diretriz nacional de assistência ao parto normal da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do Sus) recomenda a realização de parto vaginal após cesáreas, inclusive após duas cesáreas anteriores. O documento também coloca a recomendação de que na hipótese de existência de três ou mais cesáreas anteriores, deve ser realizada nova cesariana”, cita o magistrado em seu relatório de sentença.
Segundo o magistrado, “Não há como argumentar que os profissionais não tinham conhecimento da situação pois tanto a autora como os documentos que a acompanhavam, apontavam estas circunstancias”, rechaçando, inclusive, a hipótese da morte da criança no acidente, já que os próprios médicos descartaram essa hipótese.
“Se fosse o ocorrido decorrência do capotamento da ambulância, tal quadro já teria que ser identificado pelos profissionais médicos que atenderam a autora, e mesmo assim não justificaria a insistência pelo parto normal que ocasionou sofrimento fetal, e também na autora e culminou com o falecimento da criança”, comentou.
Ao final, o magistrado sentenciou: “O dano moral decorrente da perda de um filho é inegável e inarredável, sendo que não existe dinheiro que possa compensar ou amenizar a dor sofrida pela subtração repentina de tantos sonhos, expectativas, desejos, vivenciados durante a espera da gravidez e depois durante o período da gestação, sendo incabível inclusive promover debate sobre a mensuração do sofrimento, da dor, da angústia provenientes de tal fato".
E concluiu:
"Muitas vezes, o descaso, a incompetência, o desprezo com os direitos alheios, geram muito sofrimento e dor e acabam sendo impunes, as vezes pelo cansaço das vitimas, pela falta de confiança no sistema, pelo desânimo em lutar, mas no caso dos autos a autora buscou em juízo a reparação nos termos da lei e não deve ser decepcionada mais uma vez”, finalizou.
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