Rondoniadinamica
Publicada em 08/06/2022 às 14h45
Porto Velho, RO – O Pleno do Tribunal de Justiça confirmou a liminar deferida em 2020 e julgou procedente, no mérito, o pedido de inconstitucionalidade da Lei estadual 4.441/2018, que permitia aos ocupantes do quadro efetivo de agente de segurança socioeducativo o porte de armas de fogo fora do serviço, quer seja a arma de caráter institucional ou particular.
A Lei é de autoria da Assembleia Legislativa do Estado, e, segundo a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, ela é inconstitucional porque invade competência privativa da União no que se refere à autorização e fiscalização de produção e comercialização de material bélico.
O Ministério Público ressaltou ainda que a inconstitucionalidade da Lei também está materializada no momento em que o Legislativo estadual invadiu competência do Executivo ao disciplinar leis complementares que tratam sobre a carreira de servidores públicos estaduais.
Ao se defender no processo, o Legislativo Estadual, através de sua assessoria jurídica que, ao proporcionar extensão do porte de arma aos agentes de segurança socioeducativo, o legislador estadual atendeu clamor da sociedade, sendo os servidores muito vulneráveis a ações violentas, de forma que necessitam de meios para defender a sua integridade física e vida.
Citou, como exemplo essa exposição ao perigo, o episódio ocorrido dentro de uma unidade socioeducativa de Cacoal, invadida por e criminosos armados. “É justo estender a prerrogativa do porte de arma de fogo em função do tipo de atividade que exercem”, diz a defesa da Procuradoria do Legislativo em sua defesa.
Ao analisarem o mérito, os desembargadores consideraram que realmente houve vício de competência legislativa e interferência nas relações de segurança pública de forma indevida, haja vista que possibilitaria agentes armados no interior de unidade socioeducativa e circulando nas vias autorizados por lei inconstitucional.
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