Rondoniadinamica
Publicada em 12/07/2022 às 11h47
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Carlos Roberto Rosa Burck, atuando pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), condenou o ex-prefeito de Mirante da Serra a quatro anos de reclusão pelo crime de coação.
Adinaldo de Andrade, que foi sentenciado no começo deste ano por improbidade após violar o próprio decreto para beber durante a pandemia, foi acusado de ameaçar servidores da cidade a fim de se reeleger. Apesar das ameaças, ele não foi reconduzido ao cargo.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2020, por volta das 10h30min, na Secretaria Municipal de Saúde de Mirante da Serra, o denunciado usou de grave ameaça, dizendo que demitiria, exoneraria e até trasnferiria determinados funcionários públicos.
“Isto, para coagir os eleitores e servidores Gessica de Oliveira Vasconcelos, Rosileia Helena de Oliveira, Miriam Alves Stopa e Leonardo Aguiar Merlin a votarem na sua candidatura nas eleições municipais de 2020”.
O magistrado anotou:
“Ora, a ameaça de demissão, exoneração ou relotação de servidores no caso de eleição do adversário, que seria cumprida no interregno do restante do mandato até que o eventual novo prefeito assumisse, em contexto evidente de coerção sobre os presentes na reunião, todos sob o jugo administrativo do alcaide, ficou sobejamente evidenciado”, indicou.
E acrescentou:
“O crime de coação para votar ou não votar, tal como tipificado, pelo art. 301 do Código Eleitoral, restou caracterizado, mediante o emprego das seguintes ameaças perpetradas contra aqueles que abandonaram a reunião, que não tratava de assuntos de trabalho, mas de disputa eleitoral renhida e iminente, entre o acusado e o adversário, de que: 'Vocês me pagam", "Segunda-feira a gente se vê, você não vai mais trabalhar aqui", "Vocês vão ver caso eu ganhe a eleição”, concluiu.
Encerrou condenando o político a quatro anos de reclusão.
“O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto” e ele poderá recorrer em liberdade.
VEJA A SENTENÇA:
AÇÃO PENAL ELEITORAL(11528) Nº 0600031-76.2021.6.22.0013 PROCESSO : 0600031-76.2021.6.22.0013 AÇÃO PENAL ELEITORAL (MIRANTE DA SERRA - RO) RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU : ADINALDO DE ANDRADE ADVOGADO : KAREN KAROLINE GOMES ITO (7785/RO) ADVOGADO : NATALY FERNANDES ANDRADE (7782/RO)
TERCEIRA INTERESSADA : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) 0600031-76.2021.6.22.0013 COAÇÃO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: ADINALDO DE ANDRADE MUNICÍPIO: MIRANTE DA SERRA/RO ADVOGADAS: NATALY FERNANDES ANDRADE - OAB/RO 7782, KAREN KAROLINE GOMES ITO - OAB/RO 7785
SENTENÇA
ADINALDO DE ANDRADE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, por infração ao disposto no artigo 301, do Código Eleitoral, na forma do artigo 69, do Código Penal, sob a acusação nos termos abaixo relacionados:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13/11/2020, por volta das 10h30min, na Secretaria Municipal de Saúde de Mirante da Serra, o denunciado ADINALDO DE ANDRADE, livre e consciente, usou de grave ameaça, consistente na ameaça de demissão, exoneração e transferência, para coagir os eleitores e servidores Gessica de Oliveira Vasconcelos, Rosileia Helena de Oliveira, Miriam Alves Stopa e Leonardo Aguiar Merlin a votarem na sua candidatura nas eleições municipais de 2020.
Em seguida, de acordo com a denúncia, o acusado se dirigiu à repartição de Gessica, Rosileia, Miriam e Leonardo proferindo, além de ofensas pessoais, palavras em tom de ameaça. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (autos nº 2020.0125743) e foi recebida em 30 de agosto de 2021 (ID 94628120). As folhas de antecedentes foram juntadas nos eventos ID 97505447 e 97770122. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 98615413). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19/11/2021, foram inquiridas as vítimas Gessica de Oliveira Vasconcelos, Miriam Alves Stopa, Leonardo Aguiar Merlin, Francisca Nogueira, Rosileia Helena de Oliveira e as testemunhas Ray Gomes da Silva, Ronaldo Eugenio da Cruz, Hermes Nunes de Oliveira e Rafaela Rodrigues dos Santos. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A representante do Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais por memoriais (ID 104862763), postulando a condenação do acusado Adinaldo de Andrade, como incurso nas sanções do artigo 301, do Código Eleitoral, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A Defesa apresentou alegações finais (ID 104859859) requerendo a absolvição do acusado em razão da negativa de autoria e da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, peticionou solicitando o desentranhamento das alegações finais do órgão de acusação em razão da intempestividade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de determinar o desentranhamento das alegações finais do Ministério Público. A intempestividade dos memoriais descritivos não perfaz nulidade, mas mera irregularidade, conforme já assentado pela 5ª Turma do STJ (HC 123544/ES - Julgamento: 04/06 /2009). Cuida-se de prazo não peremptório. Superada tal preliminar, passo à análise do mérito.
A prova da materialidade se encontra nos autos tendo como base as ocorrências policiais (ID 83345684 - fls. 05 e seguintes). A autoria delitiva também foi comprovada. As declarações prestadas em sede policial foram confirmadas em juízo pelas vítimas relatando que o réu proferiu ameaças em desfavor das vítimas Com efeito, a vítima Gessica de Oliveira Vasconcelos narrou em juízo (ID's 103423444 e 103423446) que era estagiária à época dos fatos. Declarou que Adinaldo iniciou a reunião com agradecimentos e logo após passou a abordar assuntos políticos, tecendo críticas ao seu adversário na iminente disputa eleitoral para prefeito. Nesse momento, ante o desvirtuamento do teor da reunião, ela e outros participantes se retiraram da sala. Em seguida, Adinaldo se dirigiu a outra,, onde ela estava juntamente com Miriam e Rosicleia quando, então, o réu proferiu a ameaça de que "elas iriam ver caso ele ganhasse a eleição". Relatou ter sentido temor de fosse, de fato, demitida da função de estagiária, razão pela qual decidiu registrar a ocorrência policial. Por sua vez, a vítima Miriam Alves Stopa, mencionou (ID 103423446, 103423448 e 103423449) que Adinaldo iniciou a reunião com agradecimentos e, em seguida, passou a falar do pleito eleitoral que se avizinhava.
Declarou que o réu não pediu votos, mas teceu críticas ao oponente político e se autoelogiou. Nesse momento, a vítima se retirou da sala. Informou que, logo em depois a ter saído, Adinaldo foi até a sala da farmácia básica e lá proferiu ameaças e ofendeu as vítimas chamando-as de "cobras, traíras".
Relatou que o réu proferiu tais palavras em tom de fúria e que sentiu temor de ser perseguida no trabalho, razão pela qual decidiu registrar a ocorrência policial. No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Rosileia Helena de Oliveira (ID 103423449, 103424965, 103424966 e 103424969) relatando que Adinaldo iniciou a reunião com elogios e, em sequência, passou a falar sobre esquerda e direita, momento em que ela e outras pessoas se retiraram da sala. Declarou que após a reunião Adinaldo foi até a sala da farmácia e proferiu a ameaça "Vocês me pagam". Relatou que o réu estava muito nervoso e que ficou assustada. Informou ainda ter sentido medo de Adinaldo lhe perseguir no trabalho. Não obstante, a vítima Leonardo Aguiar Merlin (ID 103423450 e 103424959) disse que o réu iniciou a reunião tecendo elogios, mas em seguida passou a dizer que candidatos e partidos de esquerda nunca fizeram nada pelo município, que só pensava em faculdade e que ele, Adinaldo, tinha feito muito pelo município. Nesse momento, a vítima pediu licença e se retirou da sala acompanhada por outras pessoas. Após a reunião, Adinaldo foi até a sala de Leonardo e proferiu a ameaça: "Parabéns por sua falta de educação. Segunda-feira a gente se vê, você não vai mais trabalhar aqui". Declarou ter sentido temor por saber que anteriormente Adinaldo havia demitido servidor estatutário sem observância do rito legal e temia que isso lhe ocorresse. Já das declarações prestadas pela vítima Francisca Nogueira (ID 103424964, 103424967 e 103424965) se extrai que a vítima se sentiu humilhada ao ouvir as falas de Adinaldo sobre política e que por isso se retirou da sala. Ouviu de uma colega de trabalho que Adinaldo havia dito que os que se retiraram da reunião eram da esquerda e que segunda-feira não voltariam a trabalhar. Igualmente relatou ter sentido temor pelo que pudesse vir a acontecer com seu trabalho. As testemunhas Ronaldo (ID 103424976, 103424978, 103424980) e Ray (ID 103424975, 103424976), no entanto, relataram ter ficado sabendo das ameaças por terceiros.
Por seu turno, a testemunha Ermes (ID 103424982, 103424983, 103424984) informou que alguns servidores saíram da reunião e que o prefeito mencionou o tema esquerda e direita durante o seu transcurso. Rafaela Rodrigues dos Santos (ID 103424984, 103424985, 103424986) informou que Adinaldo iniciou a reunião com agradecimentos, que queria continuar os trabalhos que vinha desenvolvendo como prefeito. Disse ainda o réu que algumas pessoas "de fora" achavam fácil tomar decisões, mas que a realidade era outra. Asseverou que Adinaldo estava muito tenso às vésperas da eleição e que ficara visivelmente contrariado quando alguns servidores saíram da reunião - que tal fato ficou evidente pelo modo como o acusado passou a falar (agitado, de maneira quase ininteligível). Afirmou não ter presenciado Adinaldo proferir ameaças ou bater na mesa. Declarou acreditar que, embora o resultado do pleito estivesse incerto, Adinaldo seria reeleito. Segundo a depoente, a divulgação do ocorrido na reunião pelos envolvidos teria afetado o resultado do pleito em desfavor do réu.
Declarou não saber se Adinaldo foi no encalço das vítimas, porque a depoente foi para sua sala e, de lá, não saiu. Consiste o crime de coação eleitoral, segundo previsão do art. 301 do respectivo Código:
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Consuma-se, assim o delito, quando alguém coage, por violência ou grave ameaça, outrem, para votar ou não votar, em candidato ou partido, independentemente do fim almejado ser obtido, isto é, não se exige o resultado da coação para que o crime se configure.
Segundo o que demonstram os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente as declarações prestadas por Géssica de Oliveira Vasconcelos, Miriam Alves Stopa, Rosileia Helena de Oliveira, Leonardo Aguiar Merlin e Francisca Nogueira, ratificados, no que concerne à dinâmica da reunião, o acusado, almejando a reeleição, realizou encontro com os servidores do município, às vésperas do pleito, com finalidade evidentemente de captação do sufrágio, dizendo que queria prosseguir como mandatário, fazendo críticas ao oponente, inclusive com viés ideológico (esquerda), e proclamando autoelogios. Como Géssica, Miriam, Helena, Leonardo e Francisca se sentiram desconfortáveis com o desvirtuamento do objeto da reunião para a seara da disputa eleitoral que eclodia, deixaram a sala em seu transcurso, o que fez com que o denunciado, transtornado, tenha ido nas salas dos servidores para ameaçá-los no aspecto de sua condição funcional, ou seja, de demiti-los ou relotá-los. Neste sentido, basta ver que os servidores afirmaram, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sentiram efetivo temor de que o denunciado levasse a cabo as ameaças, caso não se sagrasse reeleito. Ora, a ameaça de demissão, exoneração ou relotação de servidores no caso de eleição do adversário, que seria cumprida no interregno do restante do mandato até que o eventual novo prefeito assumisse, em contexto evidente de coerção sobre os presentes na reunião, todos sob o jugo administrativo do alcaide, ficou sobejamente evidenciado.
O crime de coação para votar ou não votar, tal como tipificado, pelo art. 301 do Código Eleitoral, restou caracterizado, mediante o emprego das seguintes ameaças perpetradas contra aqueles que abandonaram a reunião, que não tratava de assuntos de trabalho, mas de disputa eleitoral renhida e iminente, entre o acusado e o adversário, de que: 'Vocês me pagam", "Segunda-feira a gente se vê, você não vai mais trabalhar aqui", "Vocês vão ver caso eu ganhe a eleição". Consoante já tratado, o crime em tela dispensa prova de um resultado natural, tratando-se de delito meramente formal. Levando-se em conta o fato de as vítimas terem narrado os fatos com riqueza de detalhes, na fase inquisitorial e confirmado tais fatos em juízo tenho o conjunto probatório é coeso no sentido da ocorrência do delito. Como se nota, as manifestações do réu durante a reunião tinham o objetivo de infundir nas pessoas presentes à reunião que votassem em sua candidatura e/ou não votassem no adversário. Quando se sentiu confrontado pela postura daqueles que saíram da reunião, foi atrás de tais pessoas proferindo ameaças. As vítimas relataram ter sentido temor por seus empregos e estágio no sentido de serem demitidas ou serem perseguidas. E, não se diga que a ameaça de exoneração de função demissível ad nutum, como estagiária, ou de perseguição, cuidando de não investidura em cargo em comissão, progressão funcional, não se caracterização como "grave", ante a notória inflesão na condição econômica das vítimas e tranquilidade no trabalho.
Nesse sentido: "Ação penal. Coação. Votação. Denúncia. [...] 2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. [...]" (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 5163598, rel. Min. Arnaldo Versiani.) (Grifei).
A defesa pugnou a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória e negativa de autoria. Em seu interrogatório (ID 103424986, 103424987) o acusado apresentou negativa genéricas de que tenha ameaçado pessoas. Relatou não ter ido à sala de nenhum funcionário e que não costumava agendar reuniões. Informou que se esqueceu do crime eleitoral em razão do clima pesado, sem ponderar ou esclarecer o que tal esquecimento representaria.
Declarou acreditar que o objeto da presente denúncia é fruto de armação de grupo adversário político em troca de supostos favores a alguns denunciantes. Afirmou também que fala alto por ser de sua personalidade e não bateu na mesa em momento algum. Contudo, as declarações prestadas pelas vítimas, encontradiças e firmes no mesmo sentido, tanto em relação à conduta do acusado deixar a reunião para ir atrás deles e proferir promessas de mal injusto relacionadas a sagrar-se vencedor, ou seja, receber o voto deles no pleito que se avizinhava, ou que, ao menos não votassem no oponente, derriba o argumento defensivo de que o denunciado não teve dolo.
Embora o autor do delito tenha afirmado que proferiu algumas expressões com o ânimo acirrado em razão da véspera do pleito e que se tratasse apenas de um jeito mais enérgico de se expressar a ameaça se consuma com o poder intimidativo visando ao embaraço do livre exercício do voto.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória contida na denúncia e o faço para CONDENAR o acusado ADINALDO DE ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 301, do Código Eleitoral. Passo à dosimetria da pena. Evidenciada a procedência do pedido, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo 59 do Código Repressivo. A culpabilidade não ultrapassa os limites da norma penal. A conduta social e personalidade não foram apuradas nos autos. O motivo é ínsito à tipicidade. As consequências não extrapolaram o que se verifica em delitos dessa espécie. O acusado não registra antecedentes criminais (fls. 101- 102). As vítimas não contribuíram para os fatos. Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base das infrações no mínimo legal, ou seja, em 01 ano de reclusão para o delito de coação eleitoral. Na segunda fase da dosimetria, inexiste causa atenuante ou agravante de pena. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a existência de causa de diminuição ou aumento. Nos termos do artigo 70 do Código Penal reconheço o crime formal impróprio entre os crimes de coação perpetrados pelo sentenciado, pois denota-se pelas condições de tempo e de maneira de execução que as outras três infrações foram cometidas no mesmo contexto por desígnios autônomos do réu. Destarte, devem ser somadas as penas dos crimes perfazendo, assim, o quantum de 04 (quatro) anos.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas na aplicação da pena, razão pela qual torno-a definitiva no patamar encontrado. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal). O art. 44, I, do Código Penal veda a substituição da pena de prisão por penas alternativas no caso dos autos em razão da grave ameaça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais considerando ser esse o entendimento da E. Corte Eleitoral (Acórdão 394/2011, de 16/06/2011).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, bem como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ. P.R.I.
Ouro Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 08 de julho de 2022.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
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