TJ-RO
Publicada em 22/07/2022 às 12h50
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação de Orlando Pinto Benigno, que questionava a demolição de um imóvel na região do Triângulo (Estrada de Ferro Madeira Mamoré, altura do KM 2,5), às margens do Rio Madeira, área considerada de preservação permanente. O relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, rejeitou o recurso, reconhecendo o direito do Município de Porto Velho de demolir o imóvel construído de maneira ilegal e clandestina em área com regramento ambiental. “Comprovada a ocupação irregular de área pública, a medida não pode ser outra, mostrando-se adequada a demolição do imóvel”.
O processo dá conta de que após denúncia, foi feita vistoria e constatou-se que o imóvel objeto da lide, foi construído dentro da faixa não edificada, que é de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. A casa, com 109,43 (cento e nove vírgula quarenta e três) metros do Rio Madeira, está dentro da APP.
A defesa do apelante sustentou que não teve direito ao contraditório e ampla defesa pois houve “falta de análise dos pedidos” da contestação, afirmação que para o relator, foi genérica e lacônica, pois, segundo ele, “a parte faz apenas insinuações de deficiência de julgamento e erros de procedimento, mas sem apontar de forma concreta quais foram”.
O voto esclarece que o apelante pediu a reforma da sentença alegando ainda o princípio da dignidade humana, porém o argumento é apenas citado literalmente, sem ligá-lo ao caso concreto. “Penso ter sido trazido à baila como o direito social à moradia”, deduziu o relator. Porém, segundo ele, “como todo direito fundamental, não é absoluto, estando seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente, sua realização deve obedecer às normas pertinentes ao direito ambiental e urbanístico, que também são tutelados pela Constituição da República”.
Para Roosevelt Queiroz, as normas de direito urbanístico visam o bem comum, ou seja, à ordenação da cidade a fim de possibilitar o bem-estar de seus habitantes, tanto em relação às habitações quanto ao tráfego. “Suas limitações têm por finalidade evitar o crescimento desordenado das cidades, guiado apenas pelos interesses individuais, que, juntos, sem qualquer harmonização gerariam verdadeiro caos”, justificou.
Além do relator, participaram do julgamento na terça-feira, dia 19, os desembargadores Hiran Marques e Miguel Monico.
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