Conjur
Publicada em 13/10/2022 às 09h07
Em Pernambuco, uma integrante do departamento de recursos humanos da rede Ferreira Costa ameaçou demitir empregados que declarassem voto em Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas eleições. No Pará, um empresário foi multado em R$ 300 mil após prometer R$ 200 a cada trabalhador que não votasse no ex-presidente. No Rio Grande do Sul, a empresa de maquinários agrícolas Stara ameaçou reduzir seu quadro de empregados caso o atual presidente, Jair Bolsonaro (PL), não se reeleja. Por causa disso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública pedindo o pagamento de R$ 10 milhões por dano moral coletivo.
Segundo o MPT, as eleições deste ano, que ainda não terminaram, já bateram o recorde de denúncias de assédio eleitoral no ambiente laboral. Até o momento, foram registrados 169 casos. A região Sul tem o maior número de acusações, com 79 ocorrências, sendo 29 no Paraná, estado com maior quantidade de queixas. Na segunda posição está a região Sudeste, com 43 denúncias, seguida por Nordeste (23), Centro-Oeste (13) e Norte (11).
Essa onda de ameaças a trabalhadores, tendo como motivação as eleições para a Presidência da República, levanta uma importante questão jurídica: afinal, a competência para julgar esse tipo de delito é da Justiça Eleitoral ou da Trabalhista?
A revista eletrônica Consultor Jurídico ouviu autoridades e especialistas dos dois campos e constatou que não existe consenso. Há quem defenda que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é um tema para a Justiça Eleitoral porque, afinal de contas, trata-se de captação ilícita de votos. Por outro lado, existe uma corrente que considera mais adequada a atuação da Justiça do Trabalho por se tratar de uma clara situação de constrangimento dos empregados.
Ao fim e ao cabo, o mais seguro é considerar que ambas têm competência para coibir o assédio praticado contra trabalhadores com fins eleitorais. "Acredito que (a competência) é das duas. No lado eleitoral, configuram-se diversos ilícitos que tutelam a normalidade do pleito e reprimem a influência indevida do poder econômico. Sem prejuízo disso, a legislação do Trabalho protege os direitos individuais do trabalhador", opinou um eleitoralista ouvido pela ConJur.
Ricardo Calcini, professor e coordenador editorial trabalhista, explica o que é assédio eleitoral no ambiente de laboral: "É o abuso de poder patronal para que o(a) trabalhador(a) seja coagido(a), intimidado(a), ameaçado(a) ou influenciado(a) em seu voto. Caso seja comprovada a denúncia, a empresa poderá responder uma ação civil pública e, assim, poderá suportar o pagamento de uma indenização por danos morais".
Segundo ele, "é bom relembrar que as liberdades de consciência, expressão e orientação políticas se traduzem, a um só tempo, numa garantia e num direito fundamental, assegurados pela Carta Maior em seu artigo 5º, inciso VIII".
Para Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados e pós-graduando em Direito do Trabalho na Fundação Getúlio Vargas, o assédio eleitoral por parte dos empregadores, além de configurar crime, extrapola os limites aceitáveis na relação entre empregado e empregador, podendo resultar na rescisão indireta. "A Constituição Federal garante ao trabalhador o respeito ao seu posicionamento religioso, filosófico e político, o que deve ser respeitado pelo empregador, inclusive sob pena de configurar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483 da CLT".
Para combater o assédio eleitoral no ambiente de trabalho, o MPT produziu um documento no começo da campanha deste ano em que alerta as empresas sobre o risco de punição por meio de ações trabalhistas para quem incorrer nessa prática.
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