Rondoniadinamica
Publicada em 02/12/2022 às 11h40
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra determinada empresa, duas federações e 24 pessoas.
Cabe recurso.
O caso está relacionado a procedimento de investigação preliminar indicando que nos anos de 2005, 2006 e 2007, a Secretaria de Estado da Educação (Seduc/RO) desencadeou ações visando a realização dos Jogos Estudantis do Estado de Rondônia JOER.
O MP/RO alega que, para atingir essa finalidade, a pasta estadual contratou serviços de transportes, alimentação, sonorização, arbitragem e organização de eventos.
Afirmou que a Administração Pública licitou os serviços que foram realizados tipicamente ou de fato por servidores públicos, como: organizar a concentração das delegações; organizar a entrada e desfile das delegações; coordenar e organizar a entrega de premiação dos jogos e dirigir o desfile das delegações, bem como a entrada do fogo simbólico dos jogos e acendimentos da pira olímpica; recepcionar as autoridades presentes e encaminhá-las aos locais determinados pelo cerimonial; analisar os recursos de caráter técnico emitindo pareceres; e serviços da Secretaria Geral.
Indicou várias outras supostas irregularidades rechaçadas pela Justiça de Rondônia.
“Não há evidência de conluio ou ajuste ilegítimo ou fraudulento no sentido de direcionamento ou favorecimento pessoal de ou por servidores em causa de prejuízo deliberado ao erário ou em favor de terceiros”, disse o magistrado.
A DEMENDA FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA:
SOL CONSULTORIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME,
A DEMENDA FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS FEDERAÇÕES:
FEDERACAO RONDONIENSE DO DESPORTO ESCOLAR E ENTORNO,
FEDERACAO AQUATICA DO ESTADO DE RONDONIA,
A DEMENDA FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS:
JORGE JULIO BOTELHO,
JAMES DE ALENCAR VIEIRA,
MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULA,
OSCARINO MARIO DA COSTA,
AUREO MAEGAKI ONO,
JEDIAEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR,
PAULO GUILHERME DOS SANTOS MENDES,
AGENOR FERNANDES DE SOUZA,
LEONEL SOUSA PEREIRA,
GERSON MOREIRA PINTO,
SALOMÃO DA SILVEIRA,
EGILDOMAR FERNANDES,
JESSE DE SOUSA SILVA,
FLÁVIO DE JESUS
MIGUEL SOUZA DA SILVA,
ADILSON JULIO PEREIRA,
EDUARDO BARROS SILVA,
ILEDA DE ALMEIDA COELHO,
CESAR LICORIO,
EDINALDO DA SILVA LUSTOZA,
SÔNIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA CASSIMIRO,
EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO,
VANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS
PASCOAL DE AGUIAR GOMES
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2022/12/justica-de-rondonia-isenta-empresa-duas-federacoes-e-24-pessoas-de-acusacoes-de-improbidade-sobre-edicoes-do-joer-em-2005-06-e-07,147872.shtml