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Publicada em 19/12/2022 às 10h20
IMAGEM ILUSTRATIVA
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) divulgou em seu Diário Oficial mais 17 decisões julgando como não prestadas as contas de dez partidos distribuídos em seis cidades do estado.
Dez sentenças foram prolatadas pela juíza Ligiane Zigiotto Bender; as demais, lado outro, prolatadas pelo magistrado Pedro Sillas Carvalho.
Cabe recurso. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
As deliberações de Ligiane Zigiotto determinaram em todos os dez casos a perda do direito ao recebimento “da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso [...]”. Ela também deixou “de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados [...]”.
Pedro Sillas Carvalho também optou exclusivamente pela aplicação da a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência aos órgãos políticos julgados. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
DECISÕES POR CIDADE: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Corumbiara (03); Pimenteiras d’Oeste (02); Cerejeiras (03); Pimenteiras D’Oeste (02); Campo Novo de Rondônia (04); e Buritis (03).
DECISÕES POR PARTIDO: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
01 – O PL (05) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
02 – Progressistas (03) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
03 – Solidariedade (02) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
04 – PDT (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
05 – PMN (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
06 – PROS (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
07 – PSD (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
08 – Republicanos (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
09 – DC (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
10 – AVANTE (01) MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
JULGADO POR: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
01 – PL DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
02 – PROGRESSISTAS DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
03 – PDT DE CORUMBIARA – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
04 – PL DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
05 – PMN DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
06 – PL DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
07 – PROS DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
08 – PROGRESSISTAS DE CEREJEIRAS – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
09 – PROGRESSISTAS DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
10 – PSD DE PIMENTEIRAS D’OESTE – LIGIANE ZIGIOTTO BENDER MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
11 – PL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
12 – REPUBLICANOS DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
13 – PL DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
14 – DC DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
15 – SOLIDARIEDADE DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
16 – SOLIDARIEDADE DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
17 – AVANTE DE BURITIS – PEDRO SILLAS CARVALHO MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
EXTRATO DE CADA DECISÃO: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
01 – PL DE CORUMBIARA MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal - PL, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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02 – PROGRESSISTAS DE CORUMBIARA MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista - PP, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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03 – PDT DE CORUMBIARA MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Democrático Trabalhista - PDT, do município de Corumbiara/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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04 – PL DE PIMENTEIRAS D’OESTE MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal - PL, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitora
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05 – PMN DE PIMENTEIRAS D’OESTE
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido da Mobilização Nacional - PMN, do município de Pimenteiras do Oeste /RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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06 – PL DE CEREJEIRAS
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Liberal - PL, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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07 – PROS DE CEREJEIRAS
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Republicano da Ordem Social - PROS, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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08 – PROGRESSISTAS DE CEREJEIRAS
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista - PP, do município de Cerejeiras/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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09 – PROGRESSISTAS DE PIMENTEIRAS D’OESTE
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Progressista - PP, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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10 – PSD DE PIMENTEIRAS D’OESTE
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 74, inciso IV, da Res. TSE n.º 23.607/2019, para que surtam os devidos efeitos legais, julgo NÃO PRESTADAS as contas eleitorais do Partido Social Democrático - PSD, do município de Pimenteiras do Oeste/RO, referentes às Eleições Gerais de 2022, DETERMINANDO a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 80, II, "a", da Res. TSE nº 23.607 /2019.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal, pois para isso necessário se faz processo específico no qual se assegure ampla defesa aos interessados, conforme prevê o art. 80, II, "b", da Res. TSE nº 23.607/2019. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Com o trânsito em julgado, oficiem-se os diretórios nacional e regional do partido, comunicando a proibição de repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao órgão municipal pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso.
Promovam-se as anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas - SICO.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, datado e assinado eletronicamente.
Ligiane Zigiotto Bender
Juíza Eleitoral
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11 – PL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Liberal - PL de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
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12 – REPUBLICANOS DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do Partido Republicanos de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
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13 – PL DE BURITIS
Ao permanecer omisso quanto à obrigação ora mencionada, mesmo após a notificação pessoal dos seus representantes legais, o partido cria obstáculo ao efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral e à lisura do pleito.
Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Liberal de Buritis-RO relativas às Eleições Gerais 2022.
Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Registre-se. Publique-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Após, arquivem-se.
Buritis-RO, data certificada.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
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14 – DC DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Democracia Cristã de Campo Novo de Rondônia relativas às Eleições Gerais 2022.
Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas.
Registre-se. Publique-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Após, arquivem-se.
Buritis-RO, data certificada.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
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15 – SOLIDARIEDADE DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Solidariedade de Campo Novo de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
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16 – SOLIDARIEDADE DE BURITIS
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Solidariedade de Buritis-RO relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
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17 – AVANTE DE BURITIS
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas do partido Avante de Buritis relativas ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, IV, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95 e do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, aplico ao órgão partidário a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM
Transitada em julgado, registre-se no SICO e, após as providências necessárias, arquivem-se.
Buritis-RO, datada e assinada eletronicamente.
PEDRO SILLAS CARVALHO
Juiz Eleitoral
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2022/12/tre-julga-nao-prestadas-mais-17-contas-de-dez-partidos-distribuidos-em-seis-cidades-de-rondonia-fundao-e-vetado-a-todos,149088.shtml