Rondoniadinamica
Publicada em 01/03/2023 às 11h40
Porto Velho, RO – A ex-deputada petista Epifânia Barbosa da Silva está tentando frear judicialmente cobrança de multa imposta por sentença judicial.
O intento, no entanto, foi barrado pelo desembargador Gilberto Barbosa, atuando pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO).
Epifânia Barbosa quer que os juros e a correção monetária da pena de multa aplicada passem a contar da data da publicação da sentença, ou seja, 28 de maio de 2014.
Hoje a Justiça segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justina (STJ), segundo Barbosa, “no sentido de que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso”.
Portanto a ex-representante da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE/RO) está sendo cobrada a partir da tomada de contas especial, “que ocorreu em dezembro/2008”.
Em suma, o cálculo do Ministério Público (MP/RO) que, de acordo com a ex-deputada, ocorreu de forma irregular, “apresentou cifra milionária de R$1.366.363,86, desproporcional, pois, à multa de R$137.891,87 aplicada”.
Epifânia alegou por fim “ter ingressado com ação rescisória em que pediu a revisão da decisão ora executada, requerendo, por essa razão, o sobrestamento do cumprimento de sentença”.
O desembargador decidiu:
“No que respeita ao pedido de sobrestamento do feito em decorrência da ação rescisória (proc. 0807725-86.2021.8.22.0000), entendo desnecessário, pois não há naquele processo decisão de suspensão dos efeitos da sentença que se pretende rescindir”.
E acrescentou:
“Nesse contexto, a tramitação em paralelo de ação rescisória, por si só, não implica em necessária suspensão do cumprimento de sentença”.
Por fim, anotou:
“Diante do exposto, indefiro o postulado efeito suspensivo”, encerrou.
CONFIRA:
“[...]
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Agravo de Instrumento n. 0800967-23.2023.8.22.0000
Origem: Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública/0023922-98.2011.8.22.0001
Agravante: Epifania Barbosa da Silva
Advogados: Renato da Costa Cavalcante (OAB/RO 2390) e Manoel Ribeiro De Matos Junior – (OAB/RO 2692)
Agravado: Ministério Público
Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Epifania Barbosa da Silva contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade.
Dizendo se tratar de cumprimento de sentença decorrente de condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afirma inepta a inicial considerando que não há certeza e liquidez do crédito, pois o Ministério Público deixou de juntar, como exigido pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Pontua que o termo inicial para a fixação dos juros e correção monetária da pena de multa aplicada é a data da publicação da sentença, em 28.05.2014, e não da tomada de contas especial, que ocorreu em dezembro/2008, conforme decidiu o magistrado primevo.
Afirma ter postulado de forma alternativa a remessa do processo à contadoria judicial, considerando a inconsistência dos cálculos apresentados pelo agravado e indeferido pelo magistrado primevo.
Entende essencial a remessa do feito à contadoria judicial dessa e. Corte, isso para que seja avaliada a metodologia do cálculo realizado pelo Ministério Público que, de forma irregular, apresentou cifra milionária de R$1.366.363,86, desproporcional, pois, à multa de R$137.891,87 aplicada.
Ressalta ter ingressado com ação rescisória em que pediu a revisão da decisão ora executada, requerendo, por essa razão, o sobrestamento do cumprimento de sentença, pois seu prosseguimento lhe acarretará graves prejuízos, considerando que, para além da multa cominada, foi decretada a perda da função pública.
Referindo-se aos requisitos essenciais, requer a concessão da tutela antecipada recursal para, até decisão final proferida nesse agravo, seja suspenso o cumprimento da sentença, id. 18613302.
É o relatório. Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo, mister se tenha em conta que a sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil é no sentido de que deverá ser deferida em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nessa análise perfunctória e própria para o momento, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), pois de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justina no sentido de que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data em que ocorreu o ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando, pois, a aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ.
Considerando esse entendimento, desnecessária a remessa do processo à contadoria judicial, pois observado, com relação à atualização dos valores, o entendimento de remansosa jurisprudência.
No que respeita ao pedido de sobrestamento do feito em decorrência da ação rescisória (proc. 0807725-86.2021.8.22.0000), entendo desnecessário, pois não há naquele processo decisão de suspensão dos efeitos da sentença que se pretende rescindir.
Nesse contexto, a tramitação em paralelo de ação rescisória, por si só, não implica em necessária suspensão do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, indefiro o postulado efeito suspensivo.
Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se o agravado para que ofereça resposta.
Após, colha-se a manifestação ministerial.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2022.
Des. Gilberto Barbosa
Relator [...]”
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2023/03/multa-aplicada-em-sentenca-ja-aumentou-mais-de-890-e-ex-deputada-tenta-frear-divida-de-r-13-milhao-com-a-justica,154775.shtml